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Lei 17169 - 24 de Maio de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8721 de 25 de Maio de 2012

(vide ADI 5054/PR) (vide Lei 20771 de 12/11/2021) (vide Lei 20771 de 12/11/2021)

Súmula: Dispõe sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, conforme dispõem a Constituição Estadual e a Constituição da República.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O sistema remuneratório dos militares estaduais, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma da tabela constante no Anexo I da presente Lei.

Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º da presente Lei.

Art. 2º. Nenhuma redução remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei, sendo assegurado ao militar ativo, da reserva, da reforma, e gerador de pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração, legalmente percebida na data da publicação desta Lei, e o subsídio correspondente.

§ 1º. A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem à parte e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento nos postos, implantação dos valores constantes no Anexo I e revisões gerais anuais de subsídio.

§ 2º. A parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a quaisquer reajustes e revisão geral anual.

Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de:

I - gratificação natalina, na forma do art. 45, § 8º e art. 34, inc. IV, da Constituição Estadual de 1989;

II - terço de férias, na forma do art. 34, inc. X e art. 45, § 8º, da Constituição Estadual de 1989;

III - diária, conforme legislação em vigor;

IV - indenização por morte e acidentes pessoais, nos termos da Lei 14.268/03 e Decreto nº 3.494/04;

V - verba transitória decorrente do exercício de função privativa policial de chefia, direção, assessoramento e aos integrantes da Casa Militar da Governadoria do Estado, a ser regulamentado por Lei.

VI - parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia, a ser regulamentada por decreto;

VII - indenização por remoção, na forma da presente Lei;

VIII - ressarcimento por funeral, na forma da presente Lei;

IX - abono de permanência, na forma da legislação em vigor;

X - diferença de subsídio, na forma da presente Lei.

XI - Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária. (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)

XII - Função de Gestão Pública, vedada a cumulação com a função privativa policial. (Incluído pela Lei 20120 de 19/12/2019)

XIII - a retribuição, fixada em 90% (noventa por cento) da remuneração do cargo em comissão para servidor sem vínculo, pelo exercício das funções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954. (Incluído pela Lei 20574 de 18/05/2021)

XIV- Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar – GESICM. (Incluído pela Lei 20771 de 12/11/2021)

XV- auxílio-alimentação; (Incluído pela Lei 20937 de 17/12/2021)

XVI- bônus pecuniário pela apreensão de arma de fogo; (Incluído pela Lei 21586 de 14/07/2023)

§ 1º. As verbas previstas nos incisos V, VI e X estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.

§ 1º. As verbas previstas nos incisos V, VI, X e XIV estão sujeitas à incidência do teto remuneratório. (Redação dada pela Lei 20771 de 12/11/2021)

§ 2º. As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos da reserva remunerada ou reforma e pensão.

Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação.

Art. 4º. Será concedida indenização por remoção para a compensação das despesas do militar estadual que, em virtude de remoção, por interesse da Administração Pública ou a pedido, mude de residência habitual para exercer as suas atribuições profissionais em caráter permanente em outro município. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 1º.  A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos.

§ 1º A indenização por remoção compreende as despesas do militar estadual e de sua família com combustível ou passagem e com o transporte de bagagens e de bens pessoais no valor de uma remuneração mensal percebida pelo militar na ocasião do ato administrativo, sendo dispensada a apresentação de comprovante de gastos. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens.

§ 2º O pagamento será devido após a apresentação, por meio de protocolo formalizado via sistema digital integrado de documentos, de comprovantes que demonstrem a efetiva mudança de residência para a sede do município para o qual foi designado, devendo ser processado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, que deve ser aferida previamente ao ato de remoção, sob pena de responsabilidade do gestor da unidade. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 3º.  A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio.

§ 3º A indenização por remoção será paga uma única vez a cada intervalo mínimo de dois anos, salvo nos casos de remoção por interesse da Administração Pública, desde que devidamente justificada a necessidade pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação ou por outra autoridade por ele delegada regularmente, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto.

§ 4º A indenização por remoção não será paga quando o militar estadual não residir na cidade de origem, bem como nos casos em que não houver necessidade de residir no local de destino. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos.

§ 5º Na remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, a indenização por remoção será paga ao militar estadual apenas após comprovação de que o cônjuge ou companheiro não recebeu verba com a mesma natureza ou finalidade, independentemente do nome ou designação dada, por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a que este estiver vinculado. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 6º O militar estadual ficará obrigado a restituir integralmente a indenização por remoção recebida, no prazo de dez dias úteis, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede ou, ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede. (Incluído pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 6º A indenização por remoção não é devida ao militar temporário, integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT. (Incluído pela Lei 22261 de 13/12/2024)

§ 7º A indenização por remoção não será paga ao militar estadual que, após concluir o curso de formação, for designado para ter exercício em local diferente daquele que reside. (Incluído pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 8º Não será devida a indenização por remoção na hipótese de os comprovantes de endereço apresentados para requerimento da verba indenizatória estejam fora da área de abrangência da unidade de lotação de origem e de destino do militar estadual removido, devendo ser verificada a efetiva residência nos municípios. (Incluído pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 9º Compreende-se residência, para fins de recebimento da indenização por remoção, o local onde o militar estadual permanece após o cumprimento de sua jornada regular de trabalho, correspondendo ao município no qual estabelece a habitual moradia. (Incluído pela Lei 22187 de 13/11/2024)

Art. 5º. O ressarcimento por funeral é devido para custeio das despesas decorrentes do falecimento do militar estadual no valor equivalente a 01 (um) subsídio do posto ou graduação ocupado.

§ 1º. Para o pagamento do ressarcimento por funeral é necessário que o cônjuge, companheiro (a) ou, à falta destes, qualquer pessoa, comprove ter suportado as despesas em virtude do falecimento do militar estadual mediante requerimento administrativo.

§ 2º. O pagamento do ressarcimento por funeral será deferido mediante requerimento administrativo, em parcela única, instruído obrigatoriamente com o atestado de óbito, nota fiscal em nome do requerente e comprovante de pagamento de traslado, se for o caso.

§ 3º. O ressarcimento por funeral não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens.

§ 4º O ressarcimento por funeral não é devido em razão de falecimento de militar temporário, integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT. (Incluído pela Lei 22261 de 13/12/2024)

Art. 6º. O subsídio do militar estadual, carreira organizada em níveis hierárquicos, será estruturado em 11 (onze) referências para cada posto ou graduação, conforme Anexo I.

Art. 6º As carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são organizadas em níveis hierárquicos e estruturadas em cinco classes para cada posto ou graduação. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão.

Art. 7º O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ocorrerá por meio da promoção, podendo ocorrer de um posto ou graduação para outro, imediatamente superior, ou por classe, para a classe imediatamente superior, dentro de um mesmo posto ou graduação. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 1º. A promoção do militar ativo de um posto ou graduação para outro imediatamente superior observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Paraná.

§ 2º. Quando da promoção, o militar ocupará a mesma referência no novo posto ou graduação, conforme a tabela constante do Anexo I.

§ 2º Quando da promoção de um posto ou graduação para outro imediatamente superior, o militar ocupará a mesma classe no novo posto ou graduação, conforme a Tabela constante no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 3º. Não haverá promoção de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, ressalvadas as hipóteses de promoção do policial que perder a vida em serviço, prevista no art. 265 da Lei 1.943/54, ou as decorrentes de ato de bravura, ou ainda, em virtude de ressarcimento por preterição.

§ 3º Não haverá promoção de militares estaduais da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, ressalvadas as hipóteses decorrentes da perda da vida em serviço, na forma do disposto no art. 265 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, das resultantes do ato de bravura, das decorrentes de ressarcimento por preterição, e ainda, aos militares estaduais que indicados à promoção, passarem para a inatividade antes da publicação do Decreto de promoção, vedada a atribuição de efeitos retroativos. (Redação dada pela Lei 21342 de 23/12/2022)

§ 4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III.

§ 4º A promoção por classe é a passagem de uma classe de subsídio para outra imediatamente superior, dentro do mesmo posto ou graduação, a cada sete anos de efetivo exercício prestado ao Estado do Paraná, observado o estabelecido no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 5º.  No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 6º. Não haverá progressão de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão.

§ 6º Não haverá progressão de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da progressão tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da progressão, vedada a atribuição de efeitos retroativos. (Redação dada pela Lei 21342 de 23/12/2022)

§ 6º Não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da promoção por classe tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da promoção por classe, vedada a atribuição de efeitos retroativos. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

§ 7º. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 8º. Na data da publicação da presente Lei será efetivado o enquadramento do militar ativo nas respectivas referências de subsídio, conforme o número de adicionais por tempo de serviço, na forma do Anexo II.

Parágrafo único. O enquadramento do militar ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

Art. 9º. O subsídio será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores estaduais.

Parágrafo único. A revisão geral de 2012 já está incluída no valor de subsídio fixado no Anexo I.

Art. 10. O subsídio obedecerá ao disposto no teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

Art. 11. Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I - soldo;

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

III - gratificação localidade especial da PM;

IV - vantagem pessoal;

V - diferença de soldo;

VI - diferença de soldo judicial;

VII - salário-família;

VIII - gratificação de ensino – Colégio da Polícia Militar;

IX - gratificação de ensino – PMPR;

X - substituição de pessoal militar – Soldo;

XI - substituição PM - Gratificação Especial;

XII - substituição PM - Gratificação Especial;

XIII - indenização de representação do pessoal militar;

XIV - ajuda de custo PM;

XV - aquisição uniformes PM;
(Revogado pela Lei 21110 de 30/06/2022)

XVI - indenização de transporte do pessoal militar;

XVII - indenização serviço extraordinário;

XVIII - operação escudo;

XIX - operação verão;

XX - operação safra;

XXI - operação Foz-seguro;

XXII - gratificação técnica;

XXIII - indenização de representação – Ass. Militar;

XXIV - indenização de representação – Força Alfa;

XXV - prêmio especial armas;
(Revogado pela Lei 21586 de 14/07/2023)

XXVI - indenização de representação Casa Militar;

XVII - indenização de representação – Encargos;

XXVIII - vencimentos dos cargos de provimento em comissão;

XXIX - gratificação de cargo em comissão;

XXX - gratificação representação de gabinete DAS;

XXXI - adicional de inatividade;

XXXII - vantagem pessoal PMPR – Lei 16.469/10;

XXXIII - diferença de salário mínimo;

XXXIV - gratificação de tempo integral;

XXXV - revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º.

Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.

Art. 12. A remuneração do soldado de segunda classe passa a ser efetivada por meio de bolsa-auxílio no valor constante do Anexo I desta Lei.

Art. 12. A remuneração do Aluno-Soldado 3ª Classe e do Aluno-Soldado Operacional 2ª Classe será efetivada por meio de bolsa-auxílio no valor constante no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)

Art. 13. O militar da graduação de soldado de 1ª classe, cabo, 3º sargento, 2º sargento, 1º sargento e subtenente, que for aprovado no curso de formação de oficiais, continuará a perceber o subsídio de sua respectiva graduação, até ser promovido a aspirante a oficial.

Art. 13A. O militar temporário que compõe o Corpo de Militares Temporários - CMT será remunerado na forma de vencimento, conforme disciplinado em lei específica. (Incluído pela Lei 22261 de 13/12/2024)

Art. 14. Aplica-se aos militares da reforma, reserva remunerada e aos geradores de pensão o disposto nesta Lei.

§ 1º. O valor do subsídio dos militares da reforma, reserva remunerada e dos geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante do Anexo I, na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão.

§ 2º. O enquadramento do militar da reforma, reserva remunerada e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 3º.  O cálculo dos proventos da reserva remunerada, reforma e da pensão deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

§ 4º O cálculo da remuneração do militar temporário reformado em razão de incapacidade ou de invalidez, bem como dos benefícios decorrentes de pensão aos seus pensionistas, será estipulado conforme lei específica. (Incluído pela Lei 22261 de 13/12/2024)

Art. 15. A contribuição em favor do Fundo de Assistência à Saúde dos Militares Estaduais – FASPM - será considerada de caráter facultativo.

§ 1º. Os militares estaduais da ativa, aposentados e geradores de pensão que tiverem interesse em contribuir para o FASPM devem manifestar sua concordância com o desconto, por escrito, diretamente à Presidência do Fundo.

§ 2º. O valor do desconto do FASPM será de 0,5 (meio por cento) do subsídio.

§ 3º. O valor do desconto do FASPM será acrescido em 0,2 (zero vírgula dois por cento) do subsídio por dependente, limitado ao percentual máximo de 2% (dois por cento).

Art. 16. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e funcionais a partir de 1º de maio de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de maio de 2012.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

Reinaldo de Almeida Cesar
Secretário de Estado da Segurança Pública

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.nº 11.459.538-1


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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