Ementa: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Tibagi.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Tibagi, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual constituído por chácara suburbana com área de 157.706,76 m², no Município de Tibagi, contendo área edificada de 2.161,01 m², objeto da Transcrição das Transmissões nº 16.133 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Tibagi.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para implantação de programa de habitação popular e para consolidação de escola em período integral.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para implantação de programa de habitação popular e para instalação e funcionamento de serviços públicos municipais. (Redação dada pela Lei 21737 de 06/11/2023)
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade, excluindo-se a porção de 41.845,60 m² destinada à implantação de programa habitacional, e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: (Redação dada pela Lei 19644 de 10/09/2018)
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade, excluindo-se a porção de 41.845,60 m² destinada à implantação de programa habitacional, e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: (Redação dada pela Lei 21737 de 06/11/2023)
I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2ª desta Lei;
I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei 21737 de 06/11/2023)
II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2019;
II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2025; (Redação dada pela Lei 21737 de 06/11/2023)
III - no prazo de dois anos após a regularização cartorial de que trata o inciso II deste artigo deverá ter sido iniciado o programa de habitação popular, bem como deverá estar em funcionamento a escola em período integral a que se refere o art. 2º desta Lei.
III - o início do programa de habitação popular e o funcionamento dos serviços públicos municipais a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025; (Redação dada pela Lei 21737 de 06/11/2023)
IV - o donatário fica responsável pelas providências cartoriais decorrentes do desmembramento necessário. (Incluído pela Lei 19644 de 10/09/2018)
IV - o donatário fica responsável pelas providências cartoriais decorrentes do desmembramento necessário. (Redação dada pela Lei 21737 de 06/11/2023)
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por seu órgão de gestão do patrimônio imobiliário estadual,prorrogar os prazos previstos.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por seu órgão de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos. (Redação dada pela Lei 21737 de 06/11/2023)
Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de outubro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado