Súmula: Dá nova redação ao caput do art. 3º da Lei nº 19.159, de 10 de outubro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de imóvel que especifica ao Município de Tibagi, e adota outra providência.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1°. O caput do art. 3º da Lei nº 19.159, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade, excluindo-se a porção de 41.845,60 m² destinada à implantação de programa habitacional, e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
Art 2°. Acrescenta o inciso IV ao art. 3º da Lei nº 19.159, de 2017, com a seguinte redação:IV – o donatário fica responsável pelas providências cartoriais decorrentes do desmembramento necessário.
Art 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de setembro de 2018.
Desembargador Renato Braga Bettega Governador do Estado em exercício
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado