Súmula: Altera a Lei nº 19.159, de 10 de outubro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de imóvel ao Município de Tibagi.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 19.159, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para implantação de programa de habitação popular e para instalação e funcionamento de serviços públicos municipais.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 19.159, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade, excluindo-se a porção de 41.845,60 m² destinada à implantação de programa habitacional, e está vinculada ao cumprimento das condições seguintes, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:I - a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2025;III - o início do programa de habitação popular e o funcionamento dos serviços públicos municipais a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;IV - o donatário fica responsável pelas providências cartoriais decorrentes do desmembramento necessário.Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por seu órgão de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de novembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado