Lei 18106 - 04 de Junho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9220 de 4 de Junho de 2014

(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Súmula: Incorpora a Secretaria de Estado de Governo à Casa Civil e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Casa Civil incorpora a Secretaria de Estado de Governo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 17.522, de 15 de março de 2013, e passa a ter as seguintes atribuições:

Art. 1º A Casa Civil incorpora a Secretaria de Estado de Governo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 17.522, de 15 de março de 2013, e passa ter o âmbito de ação descrito no art. 16 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e suas alterações posteriores. (Redação dada pela Lei 18373 de 15/12/2014)

I - a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil e política;
(Revogado pela Lei 18373 de 15/12/2014)

II - o relacionamento público com autoridades civis e políticas, relacionamento, no âmbito de sua atuação, com o Poder Executivo Federal, bem como com os Poderes Legislativos estadual, municipal e federal e com outras esferas de Governo;
(Revogado pela Lei 18373 de 15/12/2014)

III - a promoção, coordenação e acompanhamento das ações do Governo Estadual nos Municípios, em articulação com as demais secretarias e entidades públicas;
(Revogado pela Lei 18373 de 15/12/2014)

IV - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador;
(Revogado pela Lei 18373 de 15/12/2014)

V - a organização de todo cerimonial público da Governadoria;
(Revogado pela Lei 18373 de 15/12/2014)

VI - a coordenação de unidades de representação do Governo no Estado ou fora dele;
(Revogado pela Lei 18373 de 15/12/2014)

VII - a coordenação, articulação e avaliação da execução dos programas, projetos e ações elencados como prioritários pelo Governo do Estado;
(Revogado pela Lei 18373 de 15/12/2014)

VIII - a realização de atividades de registro, controle e atribuição de celeridade ao trâmite dos processos referentes aos programas, projetos e ações com foco na atuação do órgão;
(Revogado pela Lei 18373 de 15/12/2014)

IX - a análise e elaboração de mensagens e respectivos anteprojetos de lei, bem como de decretos;
(Revogado pela Lei 18373 de 15/12/2014)

X - a coordenação da execução e avaliação dos resultados dos contratos de gestão firmados entre o Governador do Estado e os Secretários de Estado; e
(Revogado pela Lei 18373 de 15/12/2014)

XI - outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei 18373 de 15/12/2014)

Parágrafo único. A consultoria jurídica à Casa Civil será prestada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica correlata firmados pela Secretaria de Estado de Governo, passam a ser de responsabilidade da Casa Civil.

Art. 3º Transfere os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como as funções de gestão pública vinculadas à Secretaria de Estado de Governo para a Casa Civil, ressalvados os cargos previstos nos arts. 8º e 9° desta Lei, que serão destinados, respectivamente, à Casa Militar da Governadoria e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 4º Extingue o cargo de Secretário de Estado de Governo.

Art. 5º Altera para Diretor Administrativo-Financeiro, símbolo DAS-1, a denominação do cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-1, transferido da Secretaria de Estado de Governo para a Casa Civil, nos termos do art. 3º desta Lei.

Art. 6º Compete ao Diretor-Geral da Casa Civil as atribuições previstas nos incisos do art. 47 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, ressalvadas as funções previstas no art. 7º desta Lei.

Art. 7º Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro da Casa Civil as seguintes atribuições:

I - coordenar a atuação dos grupos setoriais no âmbito da Casa Civil, centralizando as demandas de serviços a eles destinadas e facilitando o atingimento de seus propósitos como sistemas estruturantes;

II - praticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento, orçamento, financeiro, de administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos responsáveis;

III - praticar os atos administrativos relacionados à gestão orçamentária e financeira da Casa Civil, tais como ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento, boletins de crédito e respectivas notas de estorno e demais documentos correlatos, com observância da legislação em vigor;

IV - promover reuniões com os responsáveis por unidade de nível departamental para coordenação das atividades operacionais da Secretaria;

V - propor ao Secretário a realização de licitações, sugerindo, quando for o caso, a sua homologação, anulação ou dispensa;

VI - promover a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria.

Art. 8º Transfere, da Secretaria de Estado de Governo para a Casa Militar da Governadoria, os seguintes cargos de provimento em comissão: um cargo de Assessor, símbolo DAS-1; um cargo de Assessor, símbolo DAS-3; um cargo de Assessor, símbolo DAS-4; sete cargos de Assessor, símbolo DAS-5; quatro cargos de Assistente, símbolo 1-C; dois cargos de Assistente, símbolo 2-C; quatro cargos de Assistente, símbolo 3-C; cinco cargos de Assistente, símbolo, 6-C; três cargos de Assistente, símbolo10-C; e três cargos de Assistente, símbolo 15-C.

Art. 9º Transfere, da Secretaria de Estado de Governo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Chefe de Escritório Regional, mantido o mesmo símbolo.

Art. 10. Transfere, da Casa Civil para o Instituto das Águas do Paraná, um cargo de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-4.

Parágrafo único. A simbologia do cargo de que trata o caput deste artigo fica transformada de DAS-4 em DAS-5, passando a denominar-se Gerente de Bacia Hidrográfica.

Art. 11. O art. 1º da Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998, alterado pela Lei nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, ECOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se PARANÁ PROJETOS, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional.”

Art. 12. O inciso V do art. 2º da Lei nº 12.215, de 1998, alterado pela Lei nº 17.745, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – firmar convênios, acordos ou ajustes com os três níveis de governo, ou seja, federal, estadual e municipal, bem como com pessoas físicas e jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos que viabilizem o desenvolvimento local e regional.”

Art. 13. O art. 5º da Lei nº 12.215, de 1998, alterado pela Lei nº 17.745, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Conselho de Administração do PARANÁ PROJETOS será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.”

Art. 14. O art. 17 da Lei nº 12.215, de 1998, alterado pela Lei nº 17.745, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Em caso de extinção da PARANÁ PROJETOS, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná.”

Art. 15. Os efeitos do art. 23 da Lei nº 17.465, de 2 de janeiro de 2013, passam a vigorar após o atendimento ao disposto no art. 19 da Lei retro citada.

Art. 16. Fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência proceder a readequação e os ajustes administrativos necessários à implementação dos dispositivos desta Lei, no que se refere à movimentação de servidores e da carga patrimonial.

Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, elaborar os atos de reformulação e realizar a implantação das alterações organizacionais do órgão tratado nesta Lei.

Art.18. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda a realização dos ajustes necessários para as alterações orçamentárias dos órgãos tratados nesta Lei.

Art. 19. Autoriza a participação dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e do Controlador-Geral nos Conselhos Nacionais dos seus respectivos órgãos, bem como o pagamento de anuidade aos referidos Conselhos Nacionais.

Art. 20. A participação do Secretário de Estado de Governo nos Conselhos de Administração das entidades do Poder Executivo Estadual e nos Conselhos Estaduais de Políticas passa à responsabilidade do Chefe da Casa Civil.

Art. 21. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de junho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado