Lei 17826 - 13 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9107 de 16 de Dezembro de 2013

Súmula: Dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O Título de Utilidade Pública será concedido por Lei a entidades que comprovarem preencher os seguintes requisitos, por meio do respectivo Estatuto:

Art. 1°. O Título de Utilidade Pública será concedido por Lei a entidades que comprovem preencher os seguintes requisitos, por meio do respectivo Estatuto registrado no Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 18151 de 11/07/2014)

I - ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado;

II - ter personalidade jurídica há mais de um ano;

III - ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto;

III - ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto.
(Redação dada pela Lei 18151 de 11/07/2014)

III - ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto. (Redação dada pela Lei 19418 de 01/03/2018)

IV - não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social;

V - gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o interesse público;

VI - que em caso de dissolução, a destinação do patrimônio à entidade congênere ou ao Estado.

VI - que no caso de dissolução, a destinação do patrimônio será à entidade congênere ou ao Poder Público que efetuou a respectiva doação.
(Redação dada pela Lei 18151 de 11/07/2014)

Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou à categoria profissional.
(Incluído pela Lei 18151 de 11/07/2014)

§1° As entidades de que trata este artigo deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou à categoria profissional.
(Renumerado pela Lei 18702 de 08/01/2016)

§2° O preenchimento do requisito previsto no inciso II do presente artigo não será necessário para a concessão de Título de Utilidade Pública às entidades classificadas como Associações de Proteção e Assistência aos Condenados-APACs, em conformidade com o disposto na Lei nº 17.138, de 2 de maio de 2012.
(Incluído pela Lei 18702 de 08/01/2016)

§2° O preenchimento do requisito previsto no inciso II deste artigo não será necessário para a concessão de Título de Utilidade Pública às entidades: (Redação dada pela Lei 20269 de 27/07/2020)

I - classificadas como Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - Apacs, em conformidade com o disposto na Lei nº 17.138, de 2 de maio de 2012; (Incluído pela Lei 20269 de 27/07/2020)

II - de saúde, em períodos de estado de calamidade pública decretado em razão da ocorrência de epidemias ou pandemias. (Incluído pela Lei 20269 de 27/07/2020)

Art. 2°. O processo de instrução do Projeto de Lei de Utilidade Pública deve conter ainda:

I - certidão que ateste a regularidade da instituição junto à Receita Federal e Certidão Liberatória do Tribunal de Contas;

II - declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não de verbas públicas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação dada;

III - declaração do autor do Projeto de Lei de que tem conhecimento das atividades e da relevância dos serviços prestados pela entidade a ser beneficiada com o Título de Utilidade Pública;

IV - relatório de atividades da entidade nos últimos doze meses, assinado pela diretoria da instituição, comprovando fim público de prestação de serviços úteis à coletividade;

V - ata da última assembleia geral e ata de posse da diretoria averbada no registro do ato constitutivo, contendo a qualificação completa da diretoria eleita;

VI - declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público.

VI - declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso de fundações. (Redação dada pela Lei 20064 de 18/12/2019)

Art. 3°. A entidade com atuação na área de assistência social deve comprovar inscrição junto aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social.

Art. 3°. A entidade com atuação na área de assistência social deve comprovar inscrição junto aos Conselhos Estadual ou Municipal de Assistência Social.
(Redação dada pela Lei 18151 de 11/07/2014)

Parágrafo único. As demais entidades devem apresentar o Título de Utilidade Pública Municipal ou a certidão de vigência da Lei Municipal.

Art. 4°. Será revogada a Lei que concedeu o Título de Utilidade Pública da entidade que comprovadamente:

I - deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos públicos recebidos, observando nessa prestação que possui o Título de Utilidade Pública;

II - deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no respectivo objetivo social;

III - tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ junto à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no seu Estatuto;

IV - deixar de encaminhar os documentos atualizados à Assembleia Legislativa do Paraná para apensamento ao processo de declaração de Utilidade Pública, quando houver alteração do Estatuto Social.

V - vier a possuir em sua diretoria integrante que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, condenado por decisão irrecorrível do órgão competente, ou que for condenado judicialmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer um dos crimes elencados na alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
(Incluído pela Lei 18923 de 13/12/2016)

VI - infringir a Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, ou tentar obter indevidamente recursos do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo conduzido pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa. (Incluído pela Lei 20131 de 20/01/2020)

Parágrafo único. Recebida a documentação de atualização do Estatuto Social da instituição declarada de Utilidade Pública e constatando-se a necessidade de alteração da Lei instituindo a honraria, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça, que providenciará a alteração legal.

§ 1º. Recebida a documentação de atualização do Estatuto Social da instituição declarada de Utilidade Pública e constatando-se a necessidade de alteração da Lei instituindo a honraria, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça, que providenciará a alteração legal.
(Renumerado pela Lei 20131 de 20/01/2020)

§ 2º. Na hipótese de revogação prevista no inciso VI deste artigo a entidade ficará impedida de requerer novo Título de Utilidade Pública por quatro anos, podendo o fazer após este período desde que inicie nova instrução processual. (Incluído pela Lei 20131 de 20/01/2020)

Art. 5°. As entidade mantidas por outra instituição poderão requerer o Título de Utilidade Pública desde que possuam personalidade jurídica própria, estatuto social, ou regimento interno vinculado ao estatuto de sua mantenedora e, ainda, balanço patrimonial, financeiro e relatório de atividades individualizados de sua mantenedora, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aquisição do referido Título.

Art. 6°. Não serão passíveis de qualificação como entidade de Utilidade Pública, ainda que cumpram, de qualquer forma, os requisitos descritos no art. 1º desta Lei, as seguintes entidades:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional e as organizações estudantis;

III - as instituições religiosas voltadas, exclusivamente, para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
(Revogado pela Lei 18609 de 03/11/2015)

VI - ...Vetado...;

VI - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras desde que não tenham certificado de benemerência;
(Redação dada pela Lei 17826 de 19/03/2014)

VI - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras, desde que não tenham certificado de entidade beneficente de assistência social, nos temos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
(Redação dada pela Lei 18151 de 11/07/2014)

VII - ...Vetado...;

VII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
(Redação dada pela Lei 17826 de 19/03/2014)

VII - as instituições privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras, desde que não tenham certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 2009.
(Redação dada pela Lei 18151 de 11/07/2014)

VIII - as fundações públicas;

IX - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou fundação pública.

Art. 7°. A cada cinco anos, contados da publicação desta Lei, as instituições declaradas de Utilidade Pública deverão solicitar à Assembleia Legislativa a manutenção do Título de Utilidade Pública, através de Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração, assinada pelo presidente da entidade, informando que o Estatuto Social anexado ao processo de concessão do Título de Utilidade Pública não sofreu alteração;

II - atestado de pleno e regular funcionamento, em papel timbrado, com a nominata da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do CNPJ e endereço da instituição, emitido por:

a) Conselho Municipal de Assistência Social do município em que a entidade está sediada, caso desenvolva ações na área de assistência social;

b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município em que a instituição está sediada, caso desenvolva ações na área da criança e do adolescente;

c) Ministério Público, através da Curadoria das Fundações, mencionando que a Fundação teve suas contas aprovadas naquele órgão;

d) ...Vetada...

d) nos demais casos, o atestado de pleno e regular funcionamento deve ser emitido pelo Prefeito Municipal ou pelo Juiz Diretor do Foro.
(Redação dada pela Lei 17826 de 19/03/2014)

III - relatório de atividades e serviços relevantes prestados à coletividade do ano anterior ao da solicitação de que trata este artigo;

IV - declaração de que a entidade não tem fins lucrativos e que os membros da diretoria não são remunerados.

IV - declaração de que a entidade não tem fins lucrativos e que os membros da diretoria não são remunerados, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei 20064 de 18/12/2019)

Parágrafo único. Os documentos apresentados devem ser no original ou cópia autenticada, datados, no máximo, de sessenta dias antes do protocolo do Requerimento.

Art. 8°. ...Vetado...

Art. 8°. A Assembleia Legislativa do Paraná, através do Requerimento apresentado no protocolo geral, concederá Certidão de Vigência da Lei declarando instituição de Utilidade Pública somente para as entidades consideradas regulares nos termos desta Lei.
(Redação dada pela Lei 17826 de 19/03/2014)
(Revogado pela Lei 18609 de 03/11/2015)

Parágrafo único. ...Vetado...

Parágrafo único. Havendo pedido de Certidão de vigência negado, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça, que emitirá parecer e, caso necessário, apresentará o projeto de revogação da Lei.
(Redação dada pela Lei 17826 de 19/03/2014)
(Revogado pela Lei 18609 de 03/11/2015)

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 16.888, de 1º de agosto de 2011.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Caíto Quintana
Deputado Estadual

Pedro Lupion
Deputado Estadual

Rose Litro
Deputada Estadual

Tadeu Veneri
Deputado Estadual

Tercílio Turini
Deputado Estadual

Andre Bueno
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado