Lei 17830 - 13 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9107 de 16 de Dezembro de 2013

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município da Lapa.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação, ao Município da Lapa, do imóvel de Matrícula nº 12.619 do Cartório de Registro de  Imóveis da Comarca da Lapa, caracterizado como um lote de terreno urbano localizado na antiga faixa da Rede Viação Paraná – Santa Catarina, nas quadras entre as Ruas Octávio José Kuss, Francisco Braga, “AA” e Avenida Aloisio Leoni, respectivamente, contendo um  barracão de alvenaria edificado pelo Estado com área de 804,00 m² e área total de 4.600,00 m².

Art. 2°. O imóvel em questão, que fica gravado com a cláusula de inalienabilidade, será usado pelo referido Município exclusivamente para a  construção do Terminal Rodoviário Municipal.

Art. 2°. O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será destinado, exclusivamente, à edificação da Sede Administrativa do Executivo Municipal.
(Redação dada pela Lei 18332 de 05/12/2014)

Art. 2°. O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei fica gravado com cláusula de inalienabilidade e será destinado para a instalação e funcionamento de serviços de Secretarias da Administração Pública Municipal.
(Redação dada pela Lei 19092 de 02/08/2017)

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade. (Redação dada pela Lei 22706 de 21/10/2025)

Parágrafo único. O imóvel em questão reverterá ao patrimônio do Estado caso o Município não cumpra no prazo de dois anos a finalidade estabelecida no  caput do presente artigo.
(Revogado pela Lei 19092 de 02/08/2017)

Art. 3° O Município terá o prazo de dois anos para efetuar a regularização cartorial da titularidade do imóvel doado, caso contrário o mesmo retornará ao patrimônio do Estado.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado