Súmula: Dá nova redação ao caput do art. 2º da Lei nº 17.830, de 13 de dezembro de 2013, que autorizou o Poder Executivo a efetuar doação de imóvel ao Município da Lapa.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O caput do art. 2º da Lei nº 17.830, de 13 de dezembro de 2013, que autorizou o Poder Executivo a efetuar doação de imóvel ao Município da Lapa, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será destinado, exclusivamente, à edificação da Sede Administrativa do Executivo Municipal.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 05 de dezembro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Republicada por incorreção.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado