Lei 5783 - 01 de Junho de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 78 de 4 de Junho de 1968

(Revogado pela Lei 6249 de 10/11/1971)

Súmula: Introduz modificações à Lei n° 5.050, de 26 de março de 1965, alterada pela de n° 5.468, de 13 de janeiro de 1967, visando a criação da Administração do Pôrto de Antonina, como autarquia.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A Lei n° 5.050, de 26 de março de 1965, alterada pela Lei n° 5.468, de 13 de janeiro de 1967, passa a vigorar com as modificações constantes da presente Lei.

Art. 2°. Fica criada a Administração do Pôrto de Antonina - APA -, entidade autárquica vinculada à Secretária de Viação e Obras Públicas, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, técnica e financeira.

Parágrafo único. A administração do Pôrto de Antonina tem sede e fôro na cidade de Antonina.

Art. 3°. A administração dos Pôrtos de Paranaguá e Antonina passa a denominar-se Administração do Pôrto de Paranaguá - APP -, com sede e foro na cidade de Paranaguá.

Art. 4°. Haverá uma Superintendência para cada Pôrto organizado cuja exploração seja concedida ao Govêrno do Estado.

Art. 5°. A receita da Administração do Pôrto de Antonina será formada:

a) pelas dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado e pelos créditos abertos por Leis especiais;

b) pelo produto das multas e emolumentos que lhe forem devidos;

c) pelo produto da alienação dos seus bens que não estejam incorporados aos Capitais de Concessão do Pôrto;

d) pelos juros de seus depósitos bancários;

e) pelas importâncias devidas por serviços e fornecimentos prestados a terceiros;

f) pelos legados, donativos e outras rendas eventuais;

g) pelo produto da arrecadação tarifária do Pôrto;

h) pelo produto da remuneração anual do Capital da Concessão reconhecido pelo Govêrno Federal, aplicado no Pôrto.

Art. 6°. O patrimônio da Administração do Pôrto de Antonina será constituído pelo atual patrimônio e demais bens existentes no Pôrto de Antonina, à data desta Lei, bem como pelos demais bens, móveis e imóveis, que venha a adquirir.

Art. 7°. Os servidores que prestam serviços no Pôrto de Antonina passam a integrar os quadros da Administração do Pôrto de Antonina, podendo para efetuar a sua redistribuição de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 7°. Os servidores que prestam serviços no Pôrto de Antonina passam a integrar os quadros da Administração do Pôrto de Antonina, podendo esta efetuar a sua redistribuição de acôrdo com as necessidades do serviço.
(Redação dada conforme Republicação em 10/06/1968)

Art. 8°. Continuam em vigor, no corrente exercício, com as mesmas destinações, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, que passarão a ser aplicados pelas respectivas Administrações.

Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretária de Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), para custeio das despesas necessárias à execução desta Lei.

Art. 10. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da  presente Lei, será baixada pelo Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. Os atuais serviços administrativos e técnicos concernentes ao Pôrto de Antonina continuarão a ser prestados pela Administração do Pôrto de Paranaguá, desde que não colidam com o disposto na presente Lei e enquanto não forem expedidos os dispositivos regulamentares de que trata êste artigo.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 1° de junho de 1968.

 

Paulo Pimentel

José Theodoro Miró Guimarães


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado