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Lei 6249 - 10 de Novembro de 1971


Publicado no Diário Oficial no. 182 de 23 de Novembro de 1971

Súmula: Integra as Administrações dos Portos de Paranaguá e Antonina em uma Entidade Autárquica única, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam integradas a Administração do Pôrto de Paranaguá - A.P.P. e a Administração do Pôrto de Antonina - A.P.A. em uma Entidade Autárquica única, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, sob a denominação de "ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - A.P.P.A." dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, técnica e financeira.

Art. 2º. A A.P.P.A. terá sede e fôro no Município e Comarca de Paranaguá.

Art. 3º. Todo o acêrvo das entidades integradas é transferido à nova autarquia.

Art. 4º. Continuam em vigor no corrente exercício, com as mesmas destinações, as dotações orçamentárias das Administrações dos Portos de Paranaguá e de Antonina (A.P.P. e A.P.A.), que passam a ser aplicadas pela A.P.P.A.

Art. 5º. Passarão a integrar o Quadro Próprio de Pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, A.P.P.A., os atuais cargos de provimento efetivo e em comissão pertencentes aos Quadros Próprios de Pessoal da Administração do Pôrto de Paranaguá e da Administração do Pôrto de Antonina.

Art. 6º. Aos servidores e empregados das Administrações dos Portos de Paranaguá e Antonina sujeitos, respectivamente ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, classificados no Quadro Próprio de Pessoal da A.P.P.A. e ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicar-se-á a Legislação Portuária consubstanciada na Lei Federal nº. 4.860, de 26 de novembro de 1965 e suas respectivas modificações.

§ 1º. Os quadros de pessoal da A.P.P.A. e suas necessárias alterações sòmente depois de aprovados pelo Poder Executivo Estadual serão submetidos à audiência do órgão federal competente e sua vigência iniciará na data da ratificação expressa ou legal do referido órgão.

§ 2º. Para os servidores da A.P.P.A. sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, êste será aplicado supletivamente, assim como será a legislação do trabalho para os demais empregados, no que couber.

Art. 7º. O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias desta data baixará a regulamentação desta Lei.

Art. 8º. A Superintendência da A.P.P.A. exercerá a chefia executiva dos Portos, extinguindo-se a Superintendência, em Antonina.

Art. 9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº. 5.783, de 1º. de junho de 1968 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 1971.

 

Haroldo Leon Peres
Governador do Estado

Walfrido Bucheld Strobel
Secretário dos Transportes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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