Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 6639 - 29 de Novembro de 1974


Publicado no Diário Oficial no. 194 de 5 de Dezembro de 1974

(vide Lei 9499 de 28/12/1990) (vide ADIN 454-9)

Súmula: Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É criado o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria.

Art. 2º. O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a concessão dos benefícios de aposentadoria, e pensão por invalidez, aos Deputados da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 3º. São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais parlamentares e os que de futuro vierem a ser eleitos.

Art. 4º. Somente terá direito a aposentadoria o associado que houver feito 96 (noventa e seis) contribuições mensais sucessivas para o Fundo, nos 8 (oito) anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.

Art. 4º. Somente terá direito à aposentadoria o associado que houver feito 96 (noventa e seis) contribuições mensais para o Fundo, correspondente aos 8 (oito) anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Parágrafo único. O associado que, ao perder a condição de deputado, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mas não houver completado o tempo previsto no "caput", terá direito à percepção, durante 6 (seis) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completada a carência de 8 (oito) anos.

Parágrafo único. O associado que, ao perder a condição de Deputado, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mas não houver completado o tempo previsto no “caput”, terá direito à percepção, durante 6 (seis) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completada a carência, desde que não tenha sido eleito, nomeado ou contratado para o cargo em órgão da administração pública direta ou indireta com remuneração total superior ao benefício.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Art. 5º. Ao associado que deixar de ser Deputado Estadual, é facultado continuar contribuindo até completar 96 (noventa e seis) ou mais contribuições mensais, uma vez que recolha as contribuições fixadas nas letras a e b do artigo 6º., na base dos subsídios vigentes no momento do recolhimento e desde que tenha exercido, pelo menos 4 (quatro) anos mandato legislativo estadual.

§ 1º. A requerimento do Deputado Estadual, da Legislatura em curso, será computado, para todos os efeitos legais, pelo Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar, o tempo de exercício de mandato Federal, Estadual ou Municipal, até o máximo de 4 (quatro) – anos, desde que recolha as contribuições mensais devidas fixadas em 14% na base dos subsídios fixos mais variáveis percebidos pelo Deputado Estadual por Ocasião do recolhimento.
(Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 2º. O conselho Deliberativo disporá sobre o prazo e formas para o cumprimento do parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 3º. Ao Deputado em exercício na data da entrada em vigor desta Lei, que perdeu mandato anterior de Deputado Estadual em decorrência de ato de exceção, aplica-se o disposto no Art. 27 da Lei nº 6.639/74 e suas alíneas, sendo-lhe facultado contribuir sobre 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Art. 6º. O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

a) contribuição compulsória dos Deputados no valor de 7% (sete por cento) do total dos subsídios, descontada em folha de pagamento);

a) Contribuição compulsória dos Deputados no valor de 10% do total da remuneração, descontada em folha de pagamento, excluídas as ajudas de custo referentes à convocação e desconvocação.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

b) contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 7% (sete por cento) do total previsto na alínea anterior;

b) Contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 16% do total dos itens referidos na alínea anterior.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

c) contribuição do aposentado, na razão de 7% (sete por cento) do valor do benefício;

c) Contribuição dos aposentados e pensionistas, na razão de 10% do valor do benefício.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

d) saldo das dotações para pagamento dos subsídios e ajuda de custo e diárias a Deputados ... Vetado...;

e) rendas, juros e lucros usufruidos pelo Fundo;

f) doações, legados, auxílios e subvenções.

g) Produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa a título de auxílio correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos encargos com aposentadorias e pensões, previstas no exercício, a partir de 1987.
(Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Parágrafo único. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam as letras a e b serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.

Art. 7º. Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente a Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial, que só poderá ser movimentada em termos desta Lei.

Art. 7º. Todas as contribuições e rendas serão recolhidas em instituições bancárias oficiais no Estado do Paraná, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Art. 8º. A aposentadoria por tempo de contribuição consistirá em uma renda mensal vitalícia de valor proporcional ao tempo de mandado exercido pelo associado, fixada de acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo Conselho em que será levada em consideração a média dos subsídios percebidos pelo Deputado nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 8º. A aposentadoria por tempo de contribuição, consistirá em uma renda mensal, vitalícia, de valor proporcional ao tempo de mandato exercido pelo associado, ou de contribuições, à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por ano, tomando–se por base o valor da remuneração do Deputado Estadual compreendendo as partes fixas e variáveis e quantias e outros títulos percebidos pelos Deputados, excluídas as ajudas de custos referentes a convocação e desconvocação.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 1º. A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar em razão do término do seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.

§ 2º. A renúncia ao mandato implica na perda da condição do associado e, conseqüentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição.
(Revogado pela Lei 7111 de 23/01/1979)

§ 3º. Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o deputado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual ou federal, tanto na administração direta como em ordem da administração indireta, ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal.

§ 3º. A renúncia ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual, federal, tanto na administração direta como em ordem de administração indireta ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal, não implica na perda da condição de associado, e consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo.
(Redação dada pela Lei 7111 de 23/01/1979)

§ 4º. Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo 3º., deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras a e b do artigo 6º., embora não tenha direito a aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função, previsto no mencionado parágrafo.

§ 4º. Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo terceiro, deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras “a” e “b” do artigo 6º.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 5º. O sócio aposentado poderá, a qualquer tempo suspender o recebimento do benefício da aposentadoria e continuar contribuindo para o Fundo na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, ressalvados os direitos de opção pelo critério anterior, assegurando-se-lhe o direito a recálculo do valor de sua aposentadoria obedecidos os critérios levados em conta para a sua consessão, ou o tempo mínimo de um mandato completo.
(Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Art. 9º. A pensão por invalidez será devida a associado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual a média dos subsídios percebidos nos 12 (doze) últimos meses.

Art. 9º. A pensão por invalidez será devida a associado que tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda igual ao benefício da aposentadoria a que teria direito.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 1º. Não terá direito a percepção do benefício referido no artigo o associado que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 2º. A idade máxima para o associado entrar no gozo de pensão de invalidez será de 54 (cinqüenta e quatro) anos. Quando ocorrer a invalidez de associado com idade superior, deverá o mesmo ser aposentado na forma do artigo 8º.

§ 2º. Na hipótese do associado não tiver completado 8 (oito) anos de mandato, perceberá o equivalente à aposentadoria mínima prevista no artigo 4º desta Lei.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Art. 10. Os benefícios de que trata esta Lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração ...vetado... nos subsídios dos Deputados.

Art. 10. Os benefícios de que trata esta Lei serão reajustados sempre que ocorrer a alteração na remuneração do Deputado Estadual.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento do associado, a viúva perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à aposentadoria a que teria direito o associado.
(Incluído pela Lei 7111 de 23/01/1979)

§ 1º. Ocorrendo o falecimento do associado, a viúva perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à aposentadoria a que teria direito o associado.
(Renumerado pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 1º. Ocorrendo a morte do associado será concedida – pensão aos dependentes, como tais definidos na legislação do Instituto de Previdência do Estado, Lei nº 4766/63, correspondente a 50% do benefício a que teria direito o associado.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 2º. Será descontado da viúva, no pagamento do benefício previsto no parágrafo anterior os valores da pensão recebida nos termos da Lei nº 7568 de 11 de janeiro de 1982.
(Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Art. 11. O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo de Secretário de Estado, Diretor de Autarquia ou Diretor de Sociedade de Economia Mista, não perceberá, durante o exercício do mandato, ou cargo, o benefício do Fundo, mas continuará contribuindo para o mesmo.

Art. 11. O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, a nível Estadual ou Federal, ou cargo de Ministro ou Secretário de Estado, não perceberá, durante o exercício do mandato ou cargo, o benefício do Fundo, salvo se o total da remuneração for menor que o benefício, caso em que terá direito a perceber a diferença do Fundo.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Parágrafo único. Se o mandato for de Deputado Estadual, aplicar-se-lhe-á a norma do artigo 6º., letras a e b assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria.

Art. 12. O Deputado afastado que exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o artigo 6º., letra a, cabendo ao Estado, o recolhimento de que trata a letra b, do mesmo artigo.

Art. 12. O Deputado afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o artigo 6º, letra “a”, cabendo ao órgão onde esteja desempenhando suas funções, o recolhimento de que trata a letra “b”, do mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Parágrafo único. O Deputado que for licenciado do exercício do mandato sem direito às vantagens pecuniárias correspondentes, se quiser continuar associado do Fundo, deverá recolher as parcelas de que trata o art 6º., letras a e b, enquanto perdurar o afastamento não remunerado.

Art. 13. O Fundo será administrado por 1 (um) Presidente, eleito dentre os Deputados, em Assembléia Geral dos associados, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os Deputados.

Art. 13. O Fundo será administrado por 1 (um) Presidente eleito dentre os associados em Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe escolher entre os associados um Tesoureiro.
(Redação dada pela Lei 7111 de 23/01/1979)

Art. 14. A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo composto de 3 (três) membros, eleitos em Assembléia Geral dos associados, juntamente com 1 (um) suplente para cada 1 (um). 2 (dois) membros efetivos do Conselho e respectivos suplentes deverão ser Deputados no exercício de mandato parlamentar.

Parágrafo único. Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente.

Art. 15. A Assembléia Geral dos associados do Fundo reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de abril de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se esse for feriado:

a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo do ano anterior;

b) deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;

c) eleger e empossar na forma dos artigos 13 e 14, o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo, quando for o caso.

Art. 16. Havendo motivo importante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Conselho ou de 1/3 (um terço) dos associados.

Art. 17. As Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no Edifício do Palácio "Dezenove de Dezembro".

Art. 18. o Presidente será substituído, nos casos de licença e de vaga, pelo membro mais idoso do Conselho. Nesta segunda hipótese a substituição perdurará até a eleição pelo Conselho, de novo Presidente para completar o período.

Art. 19. É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 20. Os Cargos de Presidente, Tesoureiro, Conselheiros e Suplentes, serão exercidos gratuitamente.

Art. 21. O Fundo não poderá admitir empregados ou funcionários a qualquer título, atribuindo-se as tarefas burocráticas a funcionário postos a sua disposição pela autoridade competente.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo poderá arbitrar gratificações e funções e/ou representações em favor dos funcionários requisitados, consoante os encargos que lhes foram atribuídos.
(Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Art. 22. Anualmente se procederá o levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais, a serem realizados por técnicos do Instituto de Previdência do Estado, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembléia Geral Ordinária dos Associados.

Art. 22. A critério do Conselho Deliberativo, ou por deliberação da Assembléia Geral, se procederá ao levantamento da Situação econômica-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais, sempre que tal procedimento seja recomendado.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Parágrafo único. Qualquer proposta de alteração no Fundo, deverá ser submetida à análise prévia do Conselho Deliberativo, cujo parecer será emitido mediante cálculos atuariais.
(Incluído pela Lei 8437 de 30/12/1986)

Art. 23. A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrente do disposto nesta Lei, é criada a reserva para aposentadoria a conceder.

Parágrafo único. O Poder Executivo, em época oportuna, alcançará ao Fundo, através de crédito especial, os recursos fixados em nota técnica para os fins estabelecidos no artigo.

Art. 24. Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.

Parágrafo único. Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa pelo menos 6% (seis por cento) ao ano, e da correção monetária.

§ 1º. Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa pelo menos 6% (seis por cento) ao ano, e da correção monetária.
(Renumerado pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 1º. Aplicações em Caderneta de Poupança, Open Market, e Over Night ou semelhantes, independerão de autorização do Conselho Deliberativo.
(Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 2º. Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos 6% (seis por cento) ao ano, e da Correção Monetária.
(Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Art. 25. As inversões a que se refere o artigo anterior consistirão preferentemente nas seguintes operações:

a) aquisição de títulos públicos;

b) aquisição de imóveis rentáveis;

c) depósitos de "poupança livre";

d) depósitos bancários.

Parágrafo único. As operações do Fundo se farão através do sistema Financeiro do Estado.

Art. 26. Fica o Fundo autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, de acordo com normas e condições a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 27. Aos Deputados que integrarem a Assembléia Legislativa na presente legislatura será facultado contar, para efeito da aposentadoria prevista nesta lei, como se de contribuição houvesse sido o tempo de serviço público já desempenhado, inclusive o correspondente a mandatos eletivos, nas seguintes condições:

a) limite máximo de 4 (quatro) anos de exercício em cargo ou função pública não eletiva;

b) que o tempo referido na letra a não haja sido nem venha a ser computado para qualquer outra aposentadoria do associado.

§ 1º. Mesmo na hipótese deste artigo o benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura.

§ 2º. O valor da aposentadoria dos associados de que trata o presente artigo, será objeto de regulamentação especial a ser baixada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 28. Dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os ... vetado ...  membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Assembléia Legislativa. ...vetado...

Art. 29. Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, baixar o regulamento do Fundo.

Art. 30. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo até a realização de novas eleições.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de novembro de 1974.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Zacharias Emiliano Seleme
Secretário do Interior e Justiça

Affonso Alves de Camargo Neto
Secretário da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná