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Lei 7111 - 23 de Janeiro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 473 de 24 de Janeiro de 1979

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº. 6.639/74, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Previdência Parlamentar - FEPPA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 13 da Lei nº. 6.639, de 05/12/74, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
" Art. 13. O Fundo será administrado por 1 (um) Presidente eleito dentre os associados em Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe escolher entre os associados um Tesoureiro".

Art. 2º. O artigo 10, da Lei nº. 6.639, de 05/12/74, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
 
"Art. 10. .......
Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento do associado, a viúva perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à aposentadoria a que teria direito o associado".

Art. 3º. O § 3º. do artigo 8º., da Lei nº. 6.639, de 05/12/74, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
" Art. 8º. .....
§ 3º. A renúncia ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual, federal, tanto na administração direta como em ordem de administração indireta ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal, não implica na perda da condição de associado, e consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo".

Parágrafo único. Fica revogado o § 2º. do Artigo 8º., da Lei nº. 6.639, de 05/12/74.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 1979.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

José Maria de Azevedo
Secretário de Estado da Justiça

Jayme Armando Prosdócimo
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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