Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 11362 - 12 de Abril de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4735 de 12 de Abril de 1996

(vide Lei 16840 de 28/06/2011)

Súmula: Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A assistência social, direito constitucional do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

Art. 2º. Para a consecução dos fins propostos pela assistência social e em atenção ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ficam instituídos:

I - a Conferência Estadual de Assistência Social;

II - o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e

III - o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Art. 3º. A Conferência Estadual de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, é composta por representantes de instituições assistenciais, de organizações comunitárias, de associações municipais, sindicais e de profissionais do Estado do Paraná, bem como por representantes do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de propor diretrizes gerais da política de assistência social e eleger os membros do Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 3º. A Conferência Estadual de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, é composta por representantes de instituições assistenciais, de organizações comunitárias, de associações municipais, sindicais e de profissionais do Estado do Paraná, bem como por representantes do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de propor diretrizes gerais de política de assistência social.
(Redação dada pela Lei 17597 de 12/06/2013)

Parágrafo único. A Conferência Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Estadual de Assistência Social e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho Estadual de Assistência Social ou de um terço de seus membros.

Art. 4º. A convocação da Conferência Estadual de Assistência Social deve ser divulgada através dos meios de comunicação social e diretamente às instituições que a ela se vinculem ou que sobre ela mantenham interesse.

Art. 5º. Os delegados da Conferência Estadual de Assistência Social serão eleitos em assembléias dos fóruns microrregionais convocadas para este fim específico, sob orientação do Conselho Estadual de Assistência Social, no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data de realização da conferência, sendo garantida a participação paritária de delegados de todas as microrregiões.

Parágrafo único. O Regimento Interno, a ser aprovado pelo CEAS, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Estadual de Assistência Social.

Art. 6º. Caberá à Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família a responsabilidade pela convocação da I Conferência Estadual de Assistência Social.

Art. 7º. O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é órgão colegiado de caráter deliberativo permanente, vinculando-se ao órgão estadual responsável pela coordenação das questões afetas à assistência social.

Art. 8º. Ao Conselho Estadual de Assistência Social compete:

I - a aprovação da Política de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e as diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Assistência Social;

II - o acompanhamento e o controle da execução da Política Estadual de Assistência Social;

III - a aprovação do Plano Estadual Anual e Plurianual de Assistência Social;

IV - a normatização das ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Assistência Social e pela Política Nacional de Assistência Social, inclusive com a definição de critérios de qualidade;

V - o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas a serem subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados aos municípios;

VI - o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e aprovação do plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como o acompanhamento da execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos;

VII - a apreciação e a aprovação da proposta orçamentária de assistência social para compor o orçamento estadual;

VIII - a normatização das inscrições de entidades e organizações de assistência social no Conselho Estadual de Assistência Social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;

IX - o zelo pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

X - a proposição de critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social;

XI - a fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XII - a proposição da formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado;

XIII - a publicação no Diário Oficial do Estado e em periódicos de circulação no Estado da súmula de suas atas e resoluções, bem como os demonstrativos das contas aprovadas do FEAS;

XIV - a regulamentação suplementar das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o art. 22, da Lei nº. 8.742/93;

XV - o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização dos serviços de assistência social pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

XVI - a proposição de modificações nas estruturas do sistema estadual que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

XVII - o estímulo e o incentivo à atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação de serviços de assistência social;

XVIII - a convocação da Conferência Estadual de Assistência Social e o estabelecimento de suas normas de funcionamento em regimento próprio;

XIX - o acompanhamento e o controle das inscrições das entidades e organizações de assistência social nos respectivos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado;

XX - a articulação com os Conselhos Nacional e Municipais, bem como organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando a superação de problemas sociais do Estado; e

XXI - a elaboração e a aprovação do seu Regimento Interno.

Art. 9º. O Conselho Estadual de Assistência Social é composto paritariamente por 30 (trinta) membros efetivos com respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual; e

II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil, dentre organizações de usuários, das entidades ou organizações prestadoras de serviços de assistência social e de trabalhadores do setor.

§ 1º. As entidades não governamentais, a que se refere o "caput" deste artigo, serão eleitas em assembléias próprias na Conferência Estadual de Assistência Social, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1º. Os representantes da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, serão eleitos em assembleia própria, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual.
(Redação dada pela Lei 17597 de 12/06/2013)

§ 2º. Caberá às entidades não governamentais e aos órgãos públicos a indicação de seus respectivos representantes, no prazo de 10 (dez) dias, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, sob pena de substituição, no caso das entidades não governamentais, por instituição suplente, conforme a ordem de votação.

§ 3º. Os representantes dos órgãos governamentais serão nomeados pelo Governador do Estado, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo por integrantes das Secretarias de Estado com interesses afins.

§ 4º. Os representantes das entidades não governamentais, a que se refere o inciso II, deste artigo, serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 5º. As funções de membro do Conselho Estadual de Assistência Social não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços de assistência social prestados ao Estado.

§ 6º. O Conselho Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 7º. O Conselho Estadual de Assistência Social contará com um Secretário Executivo indicado por seu presidente e aprovado pelo próprio Conselho.

Art. 10. A Secretaria de Estado afim com a matéria propiciará o necessário apoio técnico e administrativo, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 11. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social serão disciplinados em regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de natureza contábil, instituído com a finalidade de destinar recursos para o atendimento e apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento à pobreza em âmbito regional ou local aos municípios, a título de participação, será gerido sob a orientação e controle administrativo do Conselho Estadual de Assistência Social, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela coordenação da política de assistência social.

Art. 13. Constituem recursos do FEAS:

I - dotação específica consignada no orçamento estadual para o Fundo e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

I - valores obtidos pelo arredondamento de centavos para unidade de real, nos talões das tarifas de energia elétrica e de água e esgotos;
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

II - verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

II - dotações a ele consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

IV - rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de publicações e da realização de eventos;

IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

V - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela política de assistência social;

V - verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

VI - produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela política de assistência social.
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

VII - produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria;

VII - produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

VIII - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria; e

VIII - produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria; e
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

IX - produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria; (Redação dada pela Lei 21231 de 14/09/2022)

X - outros recursos que lhe forem destinados. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

§ 1°. Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FEAS serão repassados automaticamente ao mesmo, à medida que se forem realizando as receitas.

§ 2°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário estadual de crédito.

§ 3°. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; e

II - da prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 4°. Os saldos financeiros do FEAS constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 5°. O funcionamento e a administração do FEAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, ouvido o Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 14. Para os efeitos desta lei consideram-se:

I - organizações de usuários: as que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, sendo usuários da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência;

II - entidades e organizações prestadoras de serviço de assistência social: as que prestam sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento ao beneficiários alcançados pela Lei Orgânica de Assistência Social;

III - trabalhadores do setor: os que prestam serviços na área de assistência social, ao nível primário, secundário ou universitário, integrados em associações, conselhos de classes, ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social: e

IV - membros do Conselho: pessoas naturais representantes de entidade governamental ou não governamental nomeadas para comporem o Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 15. As entidades e organizações de assistência social cadastrar-se-ão nos respectivos Conselhos Municipais, devendo manter como atividade principal uma ou mais ações no campo:

I - da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - do amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;

III - da promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária; e

V - da promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir as despesas com transporte, estadia e alimentação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social, representantes das entidades não governamentais.

Art. 17. O Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de abril de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná