Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Estadual nº 11.362/96.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O caput do art. 3º da Lei Estadual nº 11.362, de 12 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A Conferência Estadual de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, é composta por representantes de instituições assistenciais, de organizações comunitárias, de associações municipais, sindicais e de profissionais do Estado do Paraná, bem como por representantes do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de propor diretrizes gerais de política de assistência social.”
Art. 2º. O § 1º do art. 9º da Lei Estadual nº 11.362/96 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Os representantes da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, serão eleitos em assembleia própria, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de junho de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado