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Lei 21231 - 14 de Setembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11259 de 14 de Setembro de 2022

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Cria a Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, com poder fiscalização, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 2º Acrescenta o Capítulo IIA e seus arts. 5ºA, 5ºB, 5ºC e 5ºD na Lei nº 20.945, de 2021, com as seguintes redações:

CAPÍTULO IIA
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 5ºA O patrimônio da LOTEPAR é constituído por:
I - bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e os que venha a adquirir;
II - doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Em caso de extinção da Autarquia, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado do Paraná.
Art. 5ºB Constituem receitas da LOTEPAR:
I - parte do produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, no termos do inciso IV do art. 6º desta Lei;
II - auxílios financeiros, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;
IV - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios, bem como créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados;
V - recursos decorrentes de operações financeiras;
VI - rendas resultantes da alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais de sua propriedade;
VII - rendas provenientes da remuneração por serviços diretamente prestados;
VIII - saldos de exercícios encerrados;
IX - recursos decorrentes da eventual outorga de concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas;
X - outras rendas de qualquer fonte e natureza.
Art. 5ºC A receita decorrente da exploração das loterias, apostas esportivas ou quaisquer outras modalidades de jogos e apostas é obtida após aferição do produto da arrecadação proveniente da exploração do serviço, deduzidos os seguintes itens:
I - o percentual do prêmio de cada modalidade de loteria ou jogo explorado (payout);
II - as destinações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 6º desta Lei, fixados percentuais em Decreto Regulamentador;
III - eventuais custos de regulação e fiscalização.
Art. 5ºD A remuneração das permissionárias e concessionárias decorrente da exploração das loterias, apostas esportivas ou quaisquer outras modalidades de jogos e apostas será aferida após realizadas as deduções de que trata o art. 5ºD desta Lei.(NR)

Art. 3º Acresce o inciso V ao art. 6º da Lei nº 20.945, de 2021, com a seguinte redação:
V - ao Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 4º O § 2º do art. 6º da Lei nº 20.945, de 2021, passa vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias serão revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual.(NR)

Art. 5º Acrescenta o art. 14A na Lei nº 20.945, de 2021, com a seguinte redação:
Art. 14A. O serviço de loteria do Estado do Paraná, explorado diretamente ou mediante delegação, nos termos da presente Lei, não se submete às competências da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR previstas na Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020.(NR)

Art. 6º A transferência de vinculação da LOTEPAR, da Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2023, com a previsão e dotação da Lei Orçamentária Anual de 2023, ficando autorizado o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.

Art. 7º Autoriza a Loteria do Estado Paraná, para fins de publicidade institucional, a utilizar os nomes LOTOPAR, LOTTOPAR, LOTOPARANÁ, LOTEPARANÁ, ou outros que venham associar a atividade de competência de fiscalização e exploração de loterias, apostas esportivas ou qualquer outra modalidade de jogos e apostas.

Art. 8º Acrescenta a alínea “c” ao inciso V da letra A do Anexo II da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, com a seguinte redação:
c) Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR.

Art. 9º Altera o inciso IX do art. 13 da Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria; (NR)

Art. 10. Acresce o inciso X ao art. 13 da Lei nº 11.362, de 1996, com a seguinte redação:
X - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 11. Os arts. 2º, 7º e 9º, todos desta Lei, entram em vigor em 1º de janeiro de 2023, e os demais artigos na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga o art. 13 da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021.

Palácio do Governo, em 14 de setembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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