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Lei 11362 - 12 de Abril de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4735 de 12 de Abril de 1996

(vide Lei 16840 de 28/06/2011)

Súmula: Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A assistência social, direito constitucional do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

Art. 1º A assistência social, direito constitucional do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, organizada sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, sendo realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Parágrafo único. A assistência social tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, estabelecendo estratégias de proteção à vida, redução de danos e prevenção da incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 2º. Para a consecução dos fins propostos pela assistência social e em atenção ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ficam instituídos:

I - a Conferência Estadual de Assistência Social;

II - o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e

III - o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Art. 3º. A Conferência Estadual de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, é composta por representantes de instituições assistenciais, de organizações comunitárias, de associações municipais, sindicais e de profissionais do Estado do Paraná, bem como por representantes do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de propor diretrizes gerais da política de assistência social e eleger os membros do Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 3º. A Conferência Estadual de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, é composta por representantes de instituições assistenciais, de organizações comunitárias, de associações municipais, sindicais e de profissionais do Estado do Paraná, bem como por representantes do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de propor diretrizes gerais de política de assistência social.
(Redação dada pela Lei 17597 de 12/06/2013)

Art. 3º A Conferência Estadual de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem como atribuições a avaliação e o estabelecimento de prioridades para o aperfeiçoamento da Política de Assistência Social. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Parágrafo único. A Conferência Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Estadual de Assistência Social e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho Estadual de Assistência Social ou de um terço de seus membros.

§ 1º A Conferência Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, a cada dois anos ou sempre que se fizer necessário, por convocação conjunta do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 2º A Conferência Estadual de Assistência Social é composta por Conselheiros Estaduais de Assistência Social, titulares e suplentes, e demais representantes mencionados no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 4º. A convocação da Conferência Estadual de Assistência Social deve ser divulgada através dos meios de comunicação social e diretamente às instituições que a ela se vinculem ou que sobre ela mantenham interesse.

Art. 4º A convocação da Conferência Estadual de Assistência Social deverá ser divulgada em Diário Oficial e nos meios de comunicação oficiais do Estado. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 5º. Os delegados da Conferência Estadual de Assistência Social serão eleitos em assembléias dos fóruns microrregionais convocadas para este fim específico, sob orientação do Conselho Estadual de Assistência Social, no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data de realização da conferência, sendo garantida a participação paritária de delegados de todas as microrregiões.

Art. 5º Os delegados da Conferência Estadual de Assistência Social serão eleitos nas Conferências Municipais de Assistência Social, respeitado o calendário estipulado, sendo garantida a participação paritária de delegados governamentais e da sociedade civil, bem como a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Parágrafo único. O Regimento Interno, a ser aprovado pelo CEAS, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único. O regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados governamentais e da sociedade civil na Conferência Estadual de Assistência Social. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 6º. Caberá à Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família a responsabilidade pela convocação da I Conferência Estadual de Assistência Social.
(Revogado pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 7º. O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é órgão colegiado de caráter deliberativo permanente, vinculando-se ao órgão estadual responsável pela coordenação das questões afetas à assistência social.

Art. 7º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, autônoma, de caráter permanente, vinculada à Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 8º. Ao Conselho Estadual de Assistência Social compete:

I - a aprovação da Política de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e as diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Assistência Social;

II - o acompanhamento e o controle da execução da Política Estadual de Assistência Social;

III - a aprovação do Plano Estadual Anual e Plurianual de Assistência Social;

III - a aprovação do Plano Estadual da Política de Assistência Social e demais instrumentos de gestão; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

IV - a normatização das ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Assistência Social e pela Política Nacional de Assistência Social, inclusive com a definição de critérios de qualidade;
(Revogado pela Lei 22482 de 24/06/2025)

V - o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas a serem subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados aos municípios;

V - o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas, projetos, serviços e benefícios específicos a serem subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados aos municípios; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

VI - o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e aprovação do plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como o acompanhamento da execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos;

VII - a apreciação e a aprovação da proposta orçamentária de assistência social para compor o orçamento estadual;

VII - a apreciação e aprovação da proposta orçamentária para o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, para compor o orçamento estadual; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

VIII - a normatização das inscrições de entidades e organizações de assistência social no Conselho Estadual de Assistência Social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;

VIII - a normatização das inscrições de Organizações da Sociedade Civil - OSCs no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, caso o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS não esteja em funcionamento; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

IX - o zelo pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

X - a proposição de critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social;
(Revogado pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XI - a fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - a fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XII - a proposição da formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado;

XII - a proposição da formulação de estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento da política de assistência social; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XIII - a publicação no Diário Oficial do Estado e em periódicos de circulação no Estado da súmula de suas atas e resoluções, bem como os demonstrativos das contas aprovadas do FEAS;

XIII - a publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, de suas atas, resoluções e deliberações; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XIV - a regulamentação suplementar das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o art. 22, da Lei nº. 8.742/93;

XV - o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização dos serviços de assistência social pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

XV - o acompanhamento, a avaliação, o monitoramento, o assessoramento aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e a fiscalização dos serviços de assistência social pelos órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária, indicando o cumprimento da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e aprovando o planejamento das medidas pertinentes ao aprimoramento da oferta socioassistencial; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XVI - a proposição de modificações nas estruturas do sistema estadual que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

XVII - o estímulo e o incentivo à atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação de serviços de assistência social;

XVII - o estímulo e o incentivo à atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e organizações da sociedade civil envolvidas na prestação de serviços de assistência social; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XVIII - a convocação da Conferência Estadual de Assistência Social e o estabelecimento de suas normas de funcionamento em regimento próprio;

XVIII - a convocação conjunta de suas reuniões com a Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado e o estabelecimento de suas normas de funcionamento em regulamento próprio; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XIX - o acompanhamento e o controle das inscrições das entidades e organizações de assistência social nos respectivos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado;
(Revogado pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XX - a articulação com os Conselhos Nacional e Municipais, bem como organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando a superação de problemas sociais do Estado; e
(Revogado pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XXI - a elaboração e a aprovação do seu Regimento Interno.

XXII - a aprovação do Plano de Educação Permanente de recursos humanos para a área da assistência social, quando decorrente de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XXIII - a atuação como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite - CIB; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XXIV - a proposição aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS do cancelamento de registro de Organizações da Sociedade Civil - OSCs de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos Poderes Públicos; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XXV - a orientação aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 9º. O Conselho Estadual de Assistência Social é composto paritariamente por 30 (trinta) membros efetivos com respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual; e

II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil, dentre organizações de usuários, das entidades ou organizações prestadoras de serviços de assistência social e de trabalhadores do setor.

§ 1º. As entidades não governamentais, a que se refere o "caput" deste artigo, serão eleitas em assembléias próprias na Conferência Estadual de Assistência Social, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1º. Os representantes da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, serão eleitos em assembleia própria, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual.
(Redação dada pela Lei 17597 de 12/06/2013)

§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em processo promovido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 2º. Caberá às entidades não governamentais e aos órgãos públicos a indicação de seus respectivos representantes, no prazo de 10 (dez) dias, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, sob pena de substituição, no caso das entidades não governamentais, por instituição suplente, conforme a ordem de votação.

§ 2º Caberá às organizações da sociedade civil a indicação de seus respectivos representantes, dentro dos parâmetros e prazos estabelecidos em edital publicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS a cada eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 3º. Os representantes dos órgãos governamentais serão nomeados pelo Governador do Estado, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo por integrantes das Secretarias de Estado com interesses afins.

§ 3º Os representantes governamentais serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato do biênio correspondente, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, e com possibilidade de serem substituídos, a qualquer tempo, a critério de sua representação. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 4º. Os representantes das entidades não governamentais, a que se refere o inciso II, deste artigo, serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os representantes da sociedade civil serão nomeados para mandato do biênio correspondente, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, e com possibilidade de serem substituídos, a qualquer tempo, a critério de sua representação. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 5º. As funções de membro do Conselho Estadual de Assistência Social não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços de assistência social prestados ao Estado.

§ 6º. O Conselho Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 6º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente, vice-presidente ou da maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 7º. O Conselho Estadual de Assistência Social contará com um Secretário Executivo indicado por seu presidente e aprovado pelo próprio Conselho.

§ 7º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS contará com um Secretário-Executivo, indicado pela Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado e aprovado pela plenária. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 8º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral, a organização da sociedade civil poderá se candidatar por mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 9º Ressalva a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o titular da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado justificar a razão ao plenário do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 10. A Secretaria de Estado afim com a matéria propiciará o necessário apoio técnico e administrativo, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 10. A Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado assegurará as estruturas administrativa, técnica, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 11. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social serão disciplinados em regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 12. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de natureza contábil, instituído com a finalidade de destinar recursos para o atendimento e apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento à pobreza em âmbito regional ou local aos municípios, a título de participação, será gerido sob a orientação e controle administrativo do Conselho Estadual de Assistência Social, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela coordenação da política de assistência social.

Art. 12. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de natureza contábil, instituído com a finalidade de destinar recursos para o atendimento e apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social em enfrentamento à pobreza em âmbito estadual, regional ou municipal, a título de participação, será gerido sob a orientação e controle administrativo do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 13. Constituem recursos do FEAS:

I - dotação específica consignada no orçamento estadual para o Fundo e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

I - valores obtidos pelo arredondamento de centavos para unidade de real, nos talões das tarifas de energia elétrica e de água e esgotos;
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

II - verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

II - dotações a ele consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

IV - rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de publicações e da realização de eventos;

IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

V - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela política de assistência social;

V - verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

VI - produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela política de assistência social.
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

VII - produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria;

VII - produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

VIII - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria; e

VIII - produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria; e
(Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

IX - produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria; (Redação dada pela Lei 21231 de 14/09/2022)

X - outros recursos que lhe forem destinados. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

XI - verbas repassadas do Tesouro do Estado; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XII - receitas provenientes da hipótese de reserva de placas de veículo automotor; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XIII - transferência e convênios com órgãos federais. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 1°. Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FEAS serão repassados automaticamente ao mesmo, à medida que se forem realizando as receitas.

§ 2°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário estadual de crédito.

§ 3°. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; e

II - da prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 4°. Os saldos financeiros do FEAS constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 5°. O funcionamento e a administração do FEAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, ouvido o Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 14. Para os efeitos desta lei consideram-se:

Art. 14. Para os efeitos desta Lei consideram-se: (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

I - organizações de usuários: as que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, sendo usuários da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência;

I - usuários e organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sendo: (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

a) usuários: cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

b) organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS: espaço de representação coletiva de interesse comum dos usuários da política de assistência social, de conhecimento público, com princípios democráticos e estrutura republicana, guiado pelos objetivos e diretrizes previstos nas normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e zelando pela promoção do exercício da cidadania pelos usuários da política, podendo ser: (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

1. coletivos de usuários: formas de organização informal de usuários da Política Nacional de Assistência Social - PNAS cuja base territorial está circunscrita ao território da unidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS correspondente; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

2. associações de usuários: organizações legalmente constituídas para a representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros); (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

3. associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a defesa dos direitos dos usuários da política de assistência social; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

4. fóruns de usuários: organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e à vida digna; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

5. movimentos: organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, que têm como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e de outras políticas de proteção social; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

II - entidades e organizações prestadoras de serviço de assistência social: as que prestam sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento ao beneficiários alcançados pela Lei Orgânica de Assistência Social;

II - entidades e organizações de serviço de assistência social: pessoas jurídicas de direito privado que prestam, isolada e cumulativamente, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários alcançados pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, e que possuem sede e atuação dentro do território do Estado do Paraná, assim identificadas: (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços, executem programas ou projetos e concedam benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executem programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executem programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

III - trabalhadores do setor: os que prestam serviços na área de assistência social, ao nível primário, secundário ou universitário, integrados em associações, conselhos de classes, ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social: e

III - trabalhadores do setor: os que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Federal nº 8.742, de 1993, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e no Sistema Único da Assistência Social - SUAS, integrados em associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais e regionais de profissões regulamentadas e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

IV - membros do Conselho: pessoas naturais representantes de entidade governamental ou não governamental nomeadas para comporem o Conselho Estadual de Assistência Social.

IV - membros do Conselho: pessoas naturais representantes governamentais ou de organizações da sociedade civil nomeadas para comporem o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 15. As entidades e organizações de assistência social cadastrar-se-ão nos respectivos Conselhos Municipais, devendo manter como atividade principal uma ou mais ações no campo:

I - da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - do amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;

III - da promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária; e

IV - da habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

V - da promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir as despesas com transporte, estadia e alimentação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social, representantes das entidades não governamentais.

Art. 16. Autoriza o Poder Executivo, com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a ressarcir as despesas com transporte, estadia e alimentação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, representantes da sociedade civil, bem como garantir os recursos necessários para a realização da Conferência Estadual. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Art. 17. O Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de abril de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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