(vide Lei 10299 de 27/05/1993)
Súmula: Reajusta os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, constantes do anexo II, da Lei Estadual nº 9.436, de 09 de novembro de 1990, dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, vigentes em dezembro de 1991, ficam reajustados conforme o disposto abaixo:
I - a partir de 1º de janeiro de 1992, na forma das tabelas que constituem o anexo I, desta lei.
II - ...Vetado...
Art. 2º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 618,81 (seiscentos e dezoito cruzeiros e oitenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 1992 e Cr$ 825,08 (oitocentos e vinte e cinco cruzeiros e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 3º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 135,5% (cento e trinta e cinco vírgula cinco por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento: (vide Lei 9920 de 30/03/1992)
I - a partir de 1º de janeiro de 1992, 76,63% (setenta e seis vírgula sessenta e três por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1991 ; e
II - a partir de 1º de fevereiro de 1992, 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1992.
Art. 4º. Fica fixado o valor único das gratificações de Produtividade em Cr$ 19.293,00 (dezenove mil, duzentos e noventa e três cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, e em Cr$ 25.724,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e quatro cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 5º. Os reajustes de que trata esta lei, incorporam os índices de correção salarial anteriores a 1º de janeiro de 1992, que venham a ser eventualmente concedidos ou reconhecidos.
Art. 6º. Ficam extintos, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas, 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, AD-10/I; 3 (três) cargos de Datilógrafa, DT-11/I e, ainda, 2 (duas) Funções Gratificadas simbologia 7F, de que tratam as Leis nº 6.117, de 25.06.70 e nº 7.077, de 03.01.79.
Art. 7º. Ficam criados na Estrutura do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) Oficial de Gabinete da Corregedoria Geral, simbologia 1-C; 1 (um) Assessor Jurídico da Corregedoria Geral, simbologia DAS-3; 1 (um) Assessor Jurídico do Conselho Superior, simbologia DAS-3; 1 (um) Assessor Técnico da Diretoria-Geral, simbologia DAS-2; 1 (um) Assessor Jurídico da Presidência, simbologia DAS-3 e 1 (um) Secretário Especial da Presidência, simbologia DAS-2.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do Orçamento Próprio do Tribunal de Contas.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de janeiro de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado