Súmula: Reajusta, conforme especifica, os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos servidores ativos e inativos, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, ficam reajustados a partir de 01 de fevereiro de 1992, em 33,33% (trinta e três por cento), sobre os valores vigentes em janeiro de 1992.
Art. 2º. O valor da Gratificação de Gabinete fica reajustado na forma do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.894, de 08 de janeiro de 1992.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta do Orçamento Próprio do Tribunal de Contas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado