Súmula: Reajusta, conforme especifica, os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. As tabelas de vencimentos do cargo Isolado de Consultor Técnico e dos cargos efetivos constantes das Leis Estaduais nºs 9.436/90, anexo I, 9.894/92 e 10.146/92, dos servidores ativos e inativos, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, ficam reajustadas na forma da Tabela I que constitui o anexo I desta Lei.
Art. 2º. As tabelas de vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, ficam reajustadas na forma das tabelas II, III e IV que constituem o anexo II desta Lei.
Art. 3º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 51.200,00 (cinqüenta e um mil e duzentos cruzeiros).
Art. 4º. Ficam reajustados em 28% (vinte e oito por cento), os valores das gratificações de representação de gabinete e o valor da gratificação de produtividade.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de maio de 1993.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado