Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Ipiranga, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Ipiranga, do lote urbano com área de 1.012,00 m², localizado na Rua João Ribeiro da Fonseca, nº 74, no perímetro urbano da Cidade de Ipiranga, conforme matrícula nº 2.362, do Registro de Imóveis da Comarca de Ipiranga.
Art. 2º. O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, será usado, exclusivamente, para serviço público municipal, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.
Art. 2º. O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será usado exclusivamente para a construção e funcionamento de um Centro de Referência da Assistência Social – Cras, que deverá estar concluído em um ano, retornando ao patrimônio do Estado em caso de descumprimento. (Redação dada pela Lei 18934 de 20/12/2016)
Art. 3º. O município terá o prazo de 02 (dois) anos para a conclusão da obra e regularização cartorial da titularidade do imóvel doado, caso contrário, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.
Art. 3º. O município, no prazo de um ano contado da data da publicação desta Lei, deverá efetuar a regularização cartorial da titularidade do imóvel doado, caso contrário o mesmo retornará ao patrimônio do Estado. (Redação dada pela Lei 18934 de 20/12/2016)
Art. 3º. Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador: (Redação dada pela Lei 20842 de 06/12/2021)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado