Súmula: Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 17.035, de 21 de dezembro de 2011, que autorizou a doação de imóvel ao Município de Ipiranga.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.035, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será usado exclusivamente para a construção e funcionamento de um Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, que deverá estar concluído em um ano a partir da lavratura da escritura, retornando ao patrimônio do Estado em caso de descumprimento.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 17.035, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador: I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista na presente Lei; II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado