Súmula: Nova redação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 17.035, de 21 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a efetuar doação de imóvel ao Município de Ipiranga.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 17.035, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será usado exclusivamente para a construção e funcionamento de um Centro de Referência da Assistência Social – Cras, que deverá estar concluído em um ano, retornando ao patrimônio do Estado em caso de descumprimento. Art. 3º O município, no prazo de um ano contado da data da publicação desta Lei, deverá efetuar a regularização cartorial da titularidade do imóvel doado, caso contrário o mesmo retornará ao patrimônio do Estado.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Marcia Carla Pereira Ribeiro Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado