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Lei 16996 - 05 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8603 de 5 de Dezembro de 2011

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Figueira, do imóvel que especifica, bem como revoga a Lei 16.134, de 24 de junho de 2009.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação, ao Município de Figueira, dos lotes de terrenos urbanos sob nº. 01 a 13, da quadra 11, situados no loteamento denominado Residencial Vale Verde, naquele Município, pertencentes ao Estado do Paraná, matriculados sob nº. 7.808 a 7.820, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curiúva.

Art. 2º. Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei serão utilizados, exclusivamente, pelo Município de Figueira, para a implantação da Casa Familiar Rural, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.

Art. 2º. O imóvel descrito no art. 1º desta Lei, que fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, será utilizado exclusivamente, para o funcionamento de serviços públicos municipais, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa. (Redação dada pela Lei 21293 de 13/12/2022)

Art. 3º. A presente doação fica gravada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
(Revogado pela Lei 21293 de 13/12/2022)

Art. 4º. O Município terá o prazo de 02 (dois) anos para efetuar a regularização cartorial da titularidade dos imóveis doados, caso contrário o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.

Art. 4º. O Município terá o prazo de 04 (quatro) anos para efetuar a regularização cartorial da titularidade dos imóveis doados, caso contrário os mesmos retornarão ao patrimônio do Estado.
(Redação dada pela Lei 18336 de 09/12/2014)

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 16.134, de 24 de junho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.7.657.941-5


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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