Súmula: Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 16.996, de 05 de dezembro de 2011, que autorizou o Poder Executivo a efetuar doação de imóveis ao Município da Figueira.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O art. 4º da Lei nº 16.996, de 05 de dezembro de 2011, que autorizou o Poder Executivo a efetuar doação de imóveis ao Município da Figueira, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Município terá o prazo de 04 (quatro) anos para efetuar a regularização cartorial da titularidade dos imóveis doados, caso contrário os mesmos retornarão ao patrimônio do Estado.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 09 de dezembro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado