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Lei 14977 - 28 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7134 de 30 de Dezembro de 2005

(vide Lei 15068 de 26/04/2006)

Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2006.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

I - Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

II - O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º. A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 18.936.210.637,00 (dezoito bilhões, novecentos e trinta e seis milhões, duzentos e dez mil, seiscentos e trinta e sete reais) e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no valor de R$ 1.327.139.495,00 (um bilhão, trezentos e vinte e sete milhões, cento e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista em R$ 17.609.071.142,00 (dezessete bilhões, seiscentos e nove milhões, setenta e um mil, cento e quarenta e dois reais).

Paráfrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o artigo 38 da Lei Estadual Nº 14.783, de 14 de julho de 2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:


         Em R$ 1,00
1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO BRUTAS R$15.956.925.935
1.1. RECEITAS CORRENTES
1.2. RECEITAS DE CAPITAL
R$14.506.570.284
R$ 1.450.355.651
2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO LÍQUIDAS R$14.629.786.440
2.1. RECEITAS CORRENTES – BRUTA
2.2. DEDUÇÕES PARA O FUNDEF (-)
2.3. RECEITAS CORRENTES – LÍQUIDAS PARA A FIXAÇÃO DA DESPESA
2.4. RECEITAS DE CAPITAL
R$14.506.570.284
R$ 1.327.139.495
R$13.179.430.789
 
R$ 1.450.355.651

3. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL, FUNDOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL).
R$ 1.868.182.265
 
 
 
3.1. RECEITAS CORRENTES
3.2. RECEITAS DE CAPITAL
R$ 1.731.537.107
R$ 136.645.158
4. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL).
R$ 1.111.102.437
 
4.1. RECEITAS CORRENTES
4.2. RECEITAS DE CAPITAL
R$ 826.184.661
R$ 284.917.776
5. TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA FIXAÇÃO DA DESPESA R$17.609.071.142
5.1. RECEITAS CORRENTES – BRUTA
5.2. DEDUÇÕES PARA O FUNDEF (-)
5.3. RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS PARA FIXAÇÃO DA DESPESA
5.4. RECEITAS DE CAPITAL
R$17.064.292.052
R$ 1.327.139.495
R$15.737.152.557
 
R$ 1.871.918.585
 

Art. 3º. A previsão de Receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, objeto da Lei Complementar Nº 115/02.

§ 1°. As despesas condicionadas à aprovação da respectiva alteração na legislação são identificadas por fonte específica nos Quadros de Detalhamento de Despesa.

§ 2°. Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o art. 14, inciso I da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 16.497.968.705,00 (dezesseis bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, novecentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinco reais) e fixam a despesa em igual valor, vedada a utilização destes recursos para o pagamento de despesas relativas à contratação de serviços de publicidade, de qualquer espécie, devendo as despesas referidas, quando for o caso, ser objeto de Lei específica.

§ 1°. Ficam excetuadas da vedação prevista no "caput" as despesas com publicação de atos oficiais cuja divulgação é obrigatória, e os gastos realizados pela Secretaria de Estado de Comunicação com a divulgação e propaganda até o limite das respectivas dotações.

§ 2°. O Poder Executivo deverá excluir do Orçamento e dos seus Anexos as despesas com publicidade já programadas e proceder aos ajustes necessários ao cumprimento do disposto no "caput".

Art. 5°. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 1.217.315.207,00 (um bilhão, duzentos e dezessete milhões, trezentos e quinze mil, duzentos e sete reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei, vedada a utilização destes recursos para o pagamento de despesas relativas à contratação de serviços de publicidade de qualquer espécie, devendo as despesas referidas, quando for o caso, ser objeto de Lei específica.

§ 1°. Ficam excetuadas da vedação prevista no "caput" as despesas com publicação de atos oficiais cuja divulgação é obrigatória.

§ 2°. O Poder Executivo deverá excluir do Orçamento e dos seus Anexos as despesas com publicidade já programadas e proceder aos ajustes necessários ao cumprimento ao disposto no "caput".

Art. 6°. Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 7°. As despesas referentes ao pagamento da Dívida Pública Externa e Interna constam do Anexo III desta Lei, especificadas pelas dotações: 3101.28843999.083 – Encargos Gerais da Dívida Pública Interna e 3101.28844999.084 – Encargos Gerais da Dívida Pública Externa.

Art. 8º. A Reserva de Contingência consta do Anexo III desta Lei, na dotação 2501.99999999.900 – Reserva de Contingência, no montante de R$ 6.956.605,00 (seis milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e cinco reais).

Art. 9º. O Programa de Obras custeadas com recursos do Tesouro e de Outras Fontes está detalhado no Anexo V desta Lei.

Art. 10. O Anexo de Vinculações de que trata o art. 57, da Lei Estadual nº 14.783 de 14 de julho de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias/2005, está apresentado no Anexo VI desta Lei.

Art. 11. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2005, serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2005.

§ 1°. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 20 dias após a correção a que se refere o "caput" deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/ Atividades/ Operações Especiais.

§ 2°. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as Transferências Federais.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, à correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.

§ 1°. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as Transferências Federais.

§ 2°. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe, a:

I - Abrir créditos adicionais para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios e com Sentenças Judiciais, utilizando como recurso às formas previstas no Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

II - Abrir créditos adicionais até o limite de 2% (dois por cento), por Projeto/Atividade das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em Programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

II - Abrir créditos adicionais até o limite de 2% (dois por cento), das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em Programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
(Redação dada pela Lei 15122 de 18/05/2006)

III - Abrir créditos adicionais, nos termos dos incisos I, II, III e IV do Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, de acordo com o disposto no Art. 36 da Lei Estadual nº 14.783 de 14 de julho de 2005, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006;

IV - Abrir créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento), por Projeto/Atividade, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, de acordo com o disposto no art. 36, da Lei Estadual Nº 14.783, de 14 de julho de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias/2006;

IV - Abrir créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento), utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, de acordo com o disposto no art. 36, da Lei Estadual Nº 14.783, de 14 de julho de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias/2006;
(Redação dada pela Lei 15122 de 18/05/2006)

V - Proceder até o limite de 10% (dez por cento) por Projeto/Atividade, a compensação, conversão ou criação de grupos de fontes, de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I e IV deste artigo;

V - Proceder até o limite de 10% (dez por cento), a compensação, conversão ou criação de grupos de fontes, de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I e IV deste artigo;
(Redação dada pela Lei 15122 de 18/05/2006)

VI - Alterar as Modalidades de Aplicação definidas neste Orçamento, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII - Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei por Unidades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), por Projeto/Atividade, custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I e IV deste artigo;

VII - Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei por Unidades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I e IV deste artigo;
(Redação dada pela Lei 15122 de 18/05/2006)

Art. 14. Fica automaticamente ajustado o Anexo de Vinculações em decorrência das alterações procedidas com base nas autorizações contidas no art. 13 desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado até o quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo 13 desta Lei.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 17. Ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público autorizados a procederem a ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender as situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual Nº 8.485, de 03 de junho de 1.987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.

Art. 19. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, sendo vedada a aplicação do artigo 78, parágrafo segundo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional Nº 30, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 20. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no artigo 11 desta Lei.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários a proceder a transferência para o Instituto de Ação Social do Paraná – IASP, dos recursos provenientes do Superávit Financeiro do Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR, apurado no Balanço Patrimonial de 2005, de acordo com o contido no art. 34 da Lei Estadual nº 14.783, de 14 de julho de 2005.

Parágrafo Primeiro. Dos recursos a que se refere o "caput" deste Artigo, a serem transferidos ao Instituto de Ação Social do Paraná – IASP, R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), serão destinados, prioritariamente, para reforço na dotação 5330.08244162.302 – Atenção à Pessoa em Situação de Risco Pessoal e Social, visando a implantação de "Centros de Cuidados de Idosos nos municípios do Paraná".

Art. 23. O saldo financeiro verificado em 31.12.2005, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado até 31.01.2006, conforme disposto no artigo 33 da Lei nº 14.783 de 14 de julho de 2005.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar para o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) de recursos provenientes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, destinados à construção, recuperação e melhoria das estradas Estaduais, Municipais ou estradas Federais concessionadas, conforme descrição constante do Anexo VII, desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais, necessários à implementação deste artigo.

§ 1°. Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2005, de acordo com o contido no art. 34 da Lei Estadual nº 14.783, de 14 de julho de 2005, ou da arrecadação do DETRAN, efetivada durante o exercício de 2006.

§ 2°. Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, de que trata o "caput" deste artigo, ficam excluídos da exigência contida no artigo 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.

§ 3°. No anexo a que se refere o "caput" deste artigo no detalhamento da despesa da Região de Gestão e Planejamento – RGP VI – Cascavel – Projeto/Atividade 1180 – Construção e Restauração de Rodovias "Implantar rodovia municipal, trecho: Rio Chopin – Cel. Domingos Soares (acesso a Cel. Domingos Soares) onde constou a quantidade "2,93 Km" corrija-se para " 17 (dezessete) Km".

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários a proceder a transferência para o Instituto de Ação Social – IASP, dos recursos provenientes do Superávit Financeiro da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, apurado no Balanço Patrimonial de 2005, destinados à manutenção e ao equipamento das Unidades Sociais Oficiais, de acordo com o contido no artigo 34 da Lei Estadual nº 14.783, de 14 de julho de 2005.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado, antes da abertura da execução do Orçamento de 2006, a proceder à descentralização do Programa Escola de Governo e, conseqüentemente, a abrir nos Orçamentos da Universidade Estadual de Londrina, da Universidade Estadual de Ponta Grossa, da Universidade Estadual de Maringá e da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, dotações específicas, com seus respectivos programas de trabalho, destinadas a implementação de capacitação de agentes profissionais do Poder Executivo, através de cursos de pós-graduação. Os recursos orçamentários, no valor individual de R$ 141.164,00, totalizando R$ 564.656,00 são provenientes da atividade orçamentária 2.044 – Escola de Governo – SEAP, Natureza de Despesa 33903900 – Fonte 100.

Art. 27. Altera no programa de trabalho do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN, regionalização das metas, do projeto 1.218 – Mutirão pela Vida e da atividade 2.129 – Gerenciamento da Estrutura Administrativa do DETRAN, a saber:
      Onde se lê: Carlópolis
      Leia-se: Estado.

Art. 28. Altera no Anexo V, O Programa de Obras da Atividade 2.273 – Administração das Políticas de Ação e Inserção Cultural, retirando do Município de Fernandes Pinheiro, a Obra 007 – Construir Biblioteca, que passa a incorporar a Programação do Município de Ibema. Em decorrência da alteração no Programa de Obras, ficam procedidas as devidas alterações no Programa de Trabalho da referida atividade, no Anexo III.

Art. 29. Adicionar ao Programa de Trabalho da Assembléia Legislativa do Paraná, utilizando como recurso o remanejamento da Dotação: 0101.01031272.000 – Processo Legislativo, as seguintes metas:
         "Implantar o quadro dos servidores (Projeto) Quant: 01"
         "Promover ações de Assistência Médica e Previdenciária aos Agentes Políticos e Servidores - (Projeto) Quant: 02"
         "Prover cargos efetivos mediante realização de Concurso Público (Concurso) Quant: 1"

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar na Estrutura Programática da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) visando à implementação do Fundo Estadual Antidrogas em cumprimento a Lei Nº 14.264/03, regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 3.993/04, utilizando como recurso parte da dotação, 1101.16482171.187 – Integralização de Capital na Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR – Natureza de Despesa 44906500 – Fonte 100.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para implantar a Coordenação da Região Metropolitana de Londrina, utilizando como recurso à dotação 8130.15453061.347 – Integração do Transporte Metropolitano de Curitiba – PIT, Natureza de Despesa 44905100 – Fonte 112.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para implantar a Coordenação da Região Metropolitana de Maringá, utilizando como recurso à dotação 8130.15453061.347 – Integração do Transporte Metropolitano de Curitiba – PIT, Natureza de Despesa 44905100 – Fonte 112.

Art. 33. ... Vetado ...

Art. 34. ... Vetado ...

Art. 35. Fica o Poder Executivo Autorizado a incrementar na dotação 4103.12366012.140 – Manutenção e Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no Programa de Desenvolvimento do Ensino Profissional da Secretaria de Educação, visando ampliar o número de convênios firmados entre a SEED e a ARCAFAR/SUL – Casas Familiares Rurais, utilizando como recurso a dotação 4102. 12122012.134 – Gerenciamento da Estrutura Administrativa da SEED, Natureza de Despesa 33903900 – Fonte 100.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento do exercício de 2006, na estrutura da Administração Geral do Estado – Recursos sobre a Supervisão da SEPL – Programações Especiais Regionais e Multissetoriais, o valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) para elaboração de Projetos Viários e Ambientais de Integração dos Municípios de Ibiporã, Londrina, Cambé, Rolândia, Arapongas, Apucarana – Projeto Arco Norte, utilizando como recurso a dotação 2501.99999999.900 – Reserva de Contingência, Natureza de Despesa 33999900 – Fonte 100.

Art. 37. ... Vetado ...

Art. 38. ... Vetado ...

Art. 39. ... Vetado ...

Art. 40. ... Vetado ...

Art. 41. Passam a integrar a Presente Lei os Anexos: VIII – Emendas à Despesa, IX – Emendas ao Conteúdo Programático e X – Demonstrativo de Cancelamentos. O Poder Executivo procederá às alterações deles decorrentes no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação.

Art. 42. Para atendimento às proposições de prerrogativa do Poder Legislativo e, às modificações apresentadas pelo Poder Executivo, por correção da Proposta da presente Lei, fica instituído o Anexo X que registra os cancelamentos procedidos, nas dotações nele consignadas, revertidos à dotação 2501.99999999.900 – Reserva de Contingência, Natureza de Despesa 33999900 – A CLASSIFICAR, grupo de Fontes 01, totalizando R$ 276.441.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões e quatrocentos e quarenta e hum mil reais), os quais servem de recursos para suplementar o Anexo VIII – Emendas à Despesa.

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Airton Carlos Pisseti
Secretário de Estado da Comunicação Social

Aldair Tarcisio Rizzi
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Roque Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Orlando Pessuti
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Waldyr Pugliesi
Secretário de Estado dos Transportes

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Dernizo Caron
Secretário de Estado de Obras Públicas

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Celso de Souza Caron
Secretário de Estado do Turismo

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Edson Luiz Strapasson
Secretário Especial para Assuntos da Região Metropolitana de Curitiba

Luiz Carlos Delazari
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Milton Buabssi
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Nizan Pereira Almeida
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Vanderlei Falavinha Iensen
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Milton Riquelme de Macedo
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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