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Lei 15122 - 18 de Maio de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7229 de 19 de Maio de 2006

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais ao Orçamento Geral do Estado, no valor de R$ 10.000.000,00, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei Estadual nº 14.977, de 28 de dezembro de 2005, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo R$ 2.780.000,00 (dois milhões, setecentos e oitenta mil reais) ao Orçamento do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná – FUNDEPAR, e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) pela Paraná Esporte – PRES, vinculados à Secretaria de Estado da Educação, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) ao Orçamento do Fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE/ISEP, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ao Orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ao Orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 2°. Os recursos de que trata o artigo anterior serão utilizados: em ações voltadas a reparos, adaptações, melhorias, reconstruções, aquisição de equipamentos e obras em prédios públicos na área de Educação; a construções e melhorias, aquisição de equipamentos ou de medicamentos em áreas de saúde; a aquisição de equipamentos para as penitenciárias que estão em fase de conclusão de obra; a execução de convênios com municípios que foram estornados por força do Decreto nº 5616 de 03/11/2005.

Art. 3°. Servirá como recursos para cobertura dos créditos propostos de que tratam os artigos anteriores, R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), provenientes da transferência de parte do Superávit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2005 do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná – DIOE e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), da redução e conseqüente devolução de parte do capital subscrito pelo Governo do Estado do Paraná na Empresa Ambiental Paraná Florestas S/A.

Art. 4°. Ficam o Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná – FUNDEPAR, e o Fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE/ISEP autorizados a alterar as obras constantes do Anexo V - Programa de Obras - FUNDEPAR, da Lei Estadual nº 14.977, de 28 de dezembro de 2005, necessários à implementação desta Lei.

Art. 5°. Ficam excluídas dos incisos II, IV, V e VII, do artigo 13 da Lei Estadual nº 14.977, de 28 de dezembro de 2005, as expressões "por projetos/atividades".

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de maio de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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