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Lei 16244 - 22 de Outubro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8082 de 22 de Outubro de 2009

Súmula: Autoriza o Poder Executivo realizar repasse de recursos públicos, mediante convênio, acordo ou ajuste a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, conforme especifica.

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a realizar repasse de recursos públicos, mediante termos de colaboração ou termos de fomento às organizações da sociedade civil que especifica. (Redação dada pela Lei 19134 de 27/09/2017)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar repasse de recursos públicos, mediante convênio, acordo ou ajuste a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a realizar repasse de recursos públicos, mediante convênio, acordo ou ajuste a entidades sem fins  lucrativos, declaradas de utilidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, às cooperativas de pequeno porte constituídas por agricultores familiares e pelos beneficiários informados pelo § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
(Redação dada pela Lei 18689 de 22/12/2015)

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a realizar repasse de recursos públicos, mediante termos de colaboração ou termos de fomento, às organizações da sociedade civil consideradas no art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e às cooperativas de pequeno porte constituídas por agricultores familiares e pelos beneficiários informados pelo § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Redação dada pela Lei 19134 de 27/09/2017)

§ 1°. ...Vetado...

§ 2°. ...Vetado...

§ 3°. O repasse de que trata o “caput” deste artigo fica condicionado à satisfação dos seguintes requisitos:

I - identificação da ação a ser executada;

II - plano de aplicação dos recursos financeiros, assinado pelo presidente da entidade e pelo contador responsável;

III - previsão de início e fim de execução da ação e da conclusão das etapas ou fases programadas;

IV - apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 75 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de março de 2007 e art. 29 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV - apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 75 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de março de 2007  e art. 29, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;”
(Redação dada pela Lei 17614 de 09/07/2013)

V - existência de sistema de contabilidade, sob a responsabilidade declarada de profissional habilitado na entidade recebedora;

VI - declaração da entidade recebedora de manutenção e guarda em boa conservação e ordem os documentos referentes aos pagamentos efetuados que ficarão a disposição do Tribunal de Contas do Paraná para inspeção dos auditores em relação dos recursos recebidos e suas aplicações.

VII - certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a propriedade do imóvel, nos casos em que o objeto do repasse de recursos públicos seja a construção, reforma, ampliação ou conclusão de obra ou serviço de engenharia.
(Incluído pela Lei 17725 de 23/10/2013)

§ 4º. ...Vetado...

§ 5º. ...Vetado...

§ 6º. Anualmente deverão ser publicados os balanços correspondentes ao resultado das aplicações dos recursos recebidos e também divulgados no site oficial do Governo do Estado.

§ 7º. ...Vetado...

§ 8º. ...Vetado...

§ 9º. A aplicação de recursos públicos na construção, ampliação, reforma ou conclusão de obra ou serviço de engenharia em imóvel de propriedade das entidades previstas no caput deste artigo somente poderá ocorrer quando o estatuto social da entidade previr, em caso de sua extinção ou de cessação de suas atividades, a destinação do imóvel para outra instituição congênere ou ao Poder Público.
(Incluído pela Lei 17725 de 23/10/2013)

§ 10. A certidão prevista no inciso VII do § 3º do art. 1º desta Lei poderá, por relevante motivo de interesse público, ser  substituída por contrato ou compromisso, irretratável e irrevogável, de constituição de direito de uso, de natureza real ou obrigacional, celebrados na forma da lei e observadas as seguintes condições:

(Incluído pela Lei 17725 de 23/10/2013)

I - que o imóvel onde será executado o projeto seja de propriedade do Poder Público;
(Incluído pela Lei 17725 de 23/10/2013)

II - que o instrumento do contrato ou do compromisso contenha cláusula de garantia de uso do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos.
(Incluído pela Lei 17725 de 23/10/2013)

§ 11. Para entendimento desta Lei, considera-se agricultor familiar o definido pelo art. 3º da Lei Federal n° 11.326, de 2006, e o pequeno porte da cooperativa definido pela receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Incluído pela Lei 18689 de 22/12/2015)

Art. 2º. ...Vetado...

Art. 3º. É solidariamente responsável com a entidade recebedora dos recursos, o ordenador da despesa do órgão repassador, quando não atendidos os requisitos previstos nesta lei.

Art. 4º. A aprovação formal do instrumento, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, é condição obrigatória para realização do repasse.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de outubro de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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