Súmula: Altera a redação do art. 1º da Lei nº 16.244, de 22 de outubro de 2009, acrescentando-lhe o inciso VII ao § 3º e os §§ 9º e 10.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O § 3º do art. 1º da Lei nº 16.244, de 22 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido com o seguinte inciso VII: “VII – certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a propriedade do imóvel, nos casos em que o objeto do repasse de recursos públicos seja a construção, reforma, ampliação ou conclusão de obra ou serviço de engenharia.”
Art. 2° O art. 1º da Lei nº 16.244, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10: “§ 9º A aplicação de recursos públicos na construção, ampliação, reforma ou conclusão de obra ou serviço de engenharia em imóvel de propriedade das entidades previstas no caput deste artigo somente poderá ocorrer quando o estatuto social da entidade previr, em caso de sua extinção ou de cessação de suas atividades, a destinação do imóvel para outra instituição congênere ou ao Poder Público. § 10. A certidão prevista no inciso VII do § 3º do art. 1º desta Lei poderá, por relevante motivo de interesse público, ser substituída por contrato ou compromisso, irretratável e irrevogável, de constituição de direito de uso, de natureza real ou obrigacional, celebrados na forma da lei e observadas as seguintes condições: I – que o imóvel onde será executado o projeto seja de propriedade do Poder Público; II – que o instrumento do contrato ou do compromisso contenha cláusula de garantia de uso do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado