Súmula: Altera a redação do inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 16.244, de 22 de outubro de 2009, para excluir a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT aos convênios, acordos ou ajustes celebrados com entidades sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº16.244, de 22 de outubro de 2009, que passará a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º ...(...)§ 3º ...(...)IV – apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 75 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de março de 2007 e art. 29, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 09 de julho de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado