(Revogado pela Lei 18590 de 13/10/2015)
Súmula: Altera a redação dos dispositivos que especifica, da Lei nº 14.231/2003, que dispõe sobre consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares dos estabelecimentos de ensino.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 3º caput, da Lei nº 14.231/2003, de 27 de novembro de 2003, passará a ter a seguinte redação: Art. 3º. A consulta para designação de diretores e Diretores Auxiliares será realizada de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de novembro do calendário civil, através de voto por chapa, direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.
Art. 2°. O artigo 4º, da Lei nº 14.231/2003, passará a ter a seguinte redação: Art. 4º. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino: I – professores; II – funcionários; III – responsável perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante; IV – alunos matriculados no Ensino Médio e Educação Profissional; V – alunos com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental. Parágrafo único. Nos Estabelecimentos de ensino referidos no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 14.231/2003, são aptos a votar os professores e funcionários.
Art. 3°. O artigo 5º, da Lei nº 14.231/2003, passará a ter a seguinte redação: Art. 5º. Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral, composta por dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos, quatro de professores, sendo dois da equipe pedagógica e dois docentes, dois de funcionários e dois de alunos, eleitos por seus pares, em assembléias convocadas pela direção, especificamente para este fim.
Art. 4°. O artigo 8º, inciso I, da Lei nº 14.231/2003, passará a ter a seguinte redação: Art. 8º. São requisitos para o registro da chapa: I – pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo.
Art. 5°. O artigo 15, da Lei nº 14.231/2003, passará a ter a seguinte redação: Art. 15. A gestão de Diretor e Diretor Auxiliar será de 3 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subseqüente, sendo admitidas duas reconduções consecutivas.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos já em relação aos mandatos em curso. (Redação dada pela Lei 15800 de 16/04/2008)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de dezembro de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricío Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado