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Lei 18590 - 13 de Outubro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9556 de 15 de Outubro de 2015

(Revogado pela Lei 21648 de 25/09/2023)

Súmula: Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. A designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante delegação da escolha à Comunidade Escolar, em consulta realizada simultaneamente em todos os estabelecimentos de ensino.
(vide Decreto 7943 de 22/06/2021)

Parágrafo único. Excetuam-se da presente Lei os estabelecimentos de ensino:

I - regidos por convênios ou congêneres celebrados com a Secretaria de Estado da Educação - Seed que prevejam outra forma de consulta para designação de Diretores;

II - de comunidades indígenas e quilombolas;

III - que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento;

IV - da Polícia Militar do Estado do Paraná;

V - das Unidades Prisionais e dos Centros de Socioeducação – Cense.

VI - cívico-militares; (Incluído pela Lei 20358 de 26/10/2020)

VII - escolas de educação integral. (Incluído pela Lei 20358 de 26/10/2020)

Art. 2. Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os professores, funcionários, pais ou responsáveis e os alunos do estabelecimento de ensino onde se dará a designação dos Diretores e Diretores Auxiliares.

CAPÍTULO II
DA CONSULTA

Art. 3. A consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares será realizada entre os meses de novembro e dezembro, por meio de voto por chapa, direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.

§1° O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado da Seed.

§1° O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de decretação de estado calamidade pública e de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado da Seed. (Redação dada pela Lei 20358 de 26/10/2020)

§2° O processo de consulta será:

I - supervisionado pelo Secretário de Estado da Educação;

II - coordenado pela Comissão Consultiva Central; e

III - executado pelos Núcleos Regionais de Educação - NRE e estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

§3° O processo de consulta estabelecido na presente Lei será regulamentado por resolução.

Art. 4. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos estabelecimentos de ensino:

I - professores;

II - funcionários;

III - responsáveis perante a escola pelo aluno menor de dezesseis anos não votante;

IV - alunos com, no mínimo, dezesseis anos completos, até a data da consulta.

Art. 5. Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Consultiva Local, paritária, composta por:

I - dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos;

II - dois representantes de professores, dois representantes de funcionários e dois representantes de alunos, eleitos por seus pares, em assembleias convocadas pela direção, especificamente para este fim.

§1° Compete à Comissão Consultiva Local, responsável pelo processo de consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares, além das atribuições constantes em resolução da Seed, as seguintes:

I - conduzir o processo de consulta;

II - registrar os candidatos à Direção e Direção Auxiliar;

III - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do Plano de Ação dos candidatos;

IV - divulgar amplamente no estabelecimento de ensino a data em que ocorrerá a consulta;

V - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;

VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;

VII - colher os votos e proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;

VIII - encaminhar ao respectivo NRE, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos.

§2° Não poderão compor a Comissão Consultiva Local o Diretor, o Diretor Auxiliar, os candidatos, os alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.

Art. 6. Cria uma Comissão Consultiva Regional constituída por representantes do NRE tendo como membros:

I - chefe do NRE;

II - dois representantes do grupo de recursos humanos;

III - dois representantes da equipe pedagógica;

IV - um representante do financeiro.

Art. 7. Cria uma Comissão Consultiva Central, constituída por representantes da Seed, tendo como membros:

I - um representante da Superintendência de Educação - Sued;

II - um representante da Superintendência de Desenvolvimento Educacional - Sude;

II - um representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar; (Redação dada pela Lei 20358 de 26/10/2020)

III - um representante do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS;

IV - um representante do Departamento de Legislação Escolar – DLE;

V - um representante do Departamento de Gestão Escolar – DGE.

Art. 8. O registro dos candidatos para estabelecimentos que comportem Diretor(es) Auxiliar(es) será feito por meio de chapa, em que conste o nome dos candidatos a Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), de acordo com o porte do estabelecimento de ensino.

§1° A designação da data e a divulgação do processo de consulta serão regulamentadas por meio de resolução da Seed.

§2° Os candidatos a Diretor ou a Diretor Auxiliar somente poderão ser registrados em um único estabelecimento de ensino.

§3° Quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será prorrogado por quinze dias.

§4° Perdurando a ausência de inscrito(s), o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até nova consulta a ser realizada até o dia 15 de abril do ano subsequente.

§5° Será permitido o registro da candidatura aos que já exerceram a função de Diretor ou Diretor Auxiliar no mesmo estabelecimento de ensino, independente do período de direção, ainda que em cargos diversos, anteriormente à edição desta Lei.

§6° Será permitida a reeleição aos que já exercem a função de diretor ou diretor auxiliar, nos termos desta Lei.

§7° Nos estabelecimentos de ensino que não comportam Diretor Auxiliar serão registradas candidaturas individuais.

Art. 9. São requisitos para o registro da chapa que seus integrantes:

I - pertençam ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro de Funcionários da Educação Básica ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo;

II - possuam curso superior com licenciatura;

III - componham o quadro do respectivo estabelecimento de ensino desde o início do ano letivo da consulta;

III - componham ou tenham figurado no quadro do respectivo estabelecimento de ensino por no mínimo seis meses desde o início do ano letivo da consulta; (Redação dada pela Lei 20358 de 26/10/2020)

IV - tenham disponibilidade legal para assumir a função, no caso de estabelecimento de ensino que tenha demanda de quarenta horas de direção;

V - tenham participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Seed, ou em parceria com outras instituições formadoras, ou do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de Curso de Pós-Graduação lato ou strictu sensu, com ênfase em gestão escolar, comprovado mediante diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.

V - tenham participado e concluído Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela SEED ou em parceria com outras instituições formadoras, previsto e disciplinado em ato específico; (Redação dada pela Lei 20358 de 26/10/2020)

VI - apresentem proposta de Plano de Ação compatível com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas educacionais da Seed.

§1° Os candidatos a Diretor e Diretor Auxiliar dos estabelecimentos de ensino exclusivamente de Educação Profissional poderão ser registrados mediante a comprovação de formação superior na sua área específica.

§2° A proposta de Plano de Ação a que se refere o inciso VI deste artigo será analisada pelas Comissões Consultivas Local e Regional quanto a sua compatibilidade com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas educacionais da Seed.

§3° Caso não seja aprovada a proposta do Plano de Ação, as Comissões Consultivas Local e Regional solicitarão a sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do registro da chapa, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§4° A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor.

Art. 10. Não poderão ser candidatos:

I - os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos dois anos;

II - os que tenham sido condenados, nos últimos três anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão ou cassação de aposentadoria;

III - os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto:

a) não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição da chapa; e

b) não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação.

Art. 11. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.

Art. 12. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, após aprovação pela Comissão Consultiva Local do estabelecimento de ensino.

§1° Serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos, e excluídos os nulos.

§2° Quando não for atingido o quórum mínimo, será realizada nova consulta no prazo de quinze dias.

§3° Persistindo a ausência de quórum mínimo, o Diretor e os Diretor(es) Auxiliar(es) serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 9º desta Lei e vedada a prorrogação.

Art. 13. Nos estabelecimentos de ensino em que houver chapa única, o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja inferior ao número de votos brancos e nulos, caso em que será realizada nova votação, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data do processo de consulta inicialmente fixado.

Parágrafo único. Após a segunda votação prevista neste artigo e não havendo candidato eleito, o Diretor e os Diretor (es) Auxiliar (es) serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 9º desta Lei e vedada a prorrogação.

Art. 14. Nos estabelecimentos de ensino em que houver a inscrição de três chapas ou mais, e a chapa vencedora eleita obtiver menos de 40% (quarenta por cento) dos votos válidos, deverá ser realizada uma segunda consulta, após quinze dias, concorrendo somente as duas chapas com maior número de votos válidos.

Art. 15. Em caso de empate, será escolhida a chapa em que o candidato a Diretor, sucessivamente:

I - tenha mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;

II - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, formação no Programa de  Desenvolvimento Educacional - PDE, mestrado e doutorado.

Art. 16. O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Consultiva Local.

Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Consultiva Local, em segunda instância pela Comissão Consultiva Regional e, em última instância, pela Comissão Consultiva Central.

Art. 17. Publicado o ato de nomeação do Diretor e Diretor Auxiliar no Diário Oficial do Estado, será dada posse aos designados no primeiro dia do ano letivo subsequente.

Art. 18. A designação para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar será efetuada para um período de quatro anos, sendo que, ao completar dois anos, esses deverão apresentar ao Conselho Escolar, relatório com informações sobre o Plano de Ação proposto para o período correspondente, em até trinta dias antes do final do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem prestações de contas em atraso ou reprovadas do estabelecimento de ensino.

§1° Sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste artigo, o Diretor e o Diretor Auxiliar poderão dar prosseguimento ao Plano de Ação para os dois anos subsequentes.

§2° Não sendo atendidos os requisitos do caput deste artigo, o Conselho Escolar poderá propor a adequação do Plano de Ação, com acompanhamento constante.

§3° Se o Conselho Escolar, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entender que não há possibilidade de adequação e indicar o não prosseguimento da gestão prevista no caput deste artigo, deverá ser convocado novo processo de consulta.

Art. 19. A função de Diretor ou de Diretor Auxiliar deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e da função pedagógica da unidade de ensino, com conhecimento das técnicas de gestão pedagógica, administrativa-financeira e  democrática.

Parágrafo único. A gestão democrática deverá garantir um processo político por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem e
planejem, solucionem problemas e os encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento do estabelecimento de ensino através de:

I - sustentação do diálogo e da alteridade;

II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;

III - respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões;

IV - garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.

Art. 20. O Diretor e/ou Diretor Auxiliar será afastado:

I - temporariamente:

a) com a instauração de processo administrativo disciplinar, quando as circunstâncias recomendarem esse afastamento, nos moldes da Lei nº 6.174 de 16 de novembro de 1970, garantida a ampla defesa e o contraditório;

b) em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade em prestação de contas que provocar a suspensão da transferência de recursos para o estabelecimento de ensino;

II - definitivamente, por:

a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa;

b) reprovação de prestação de contas, sem prejuízo de responsabilização administrativa quando for o caso;

c) insuficiência de desempenho da gestão administrativa-financeira, pedagógica ou democrática, apurada pelos setores técnicos competentes, a pedido do Conselho Escolar, aprovado por maioria absoluta da Comunidade Escolar, mediante votação convocada para essa finalidade, desde que essa convocação se dê mediante requerimento contendo assinaturas de 1/3 (um terço) do estabelecimento;

c) insuficiência de desempenho da gestão administrativa-financeira, pedagógica ou democrática, apurada pelos setores técnicos competentes, a pedido da SEED ou do Conselho Escolar, aprovado por Comissão paritária, constituída por quatro membros, sendo dois membros do Conselho Escolar, dois membros da SEED, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo, em caso de empate, o representante da SEED o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei 20358 de 26/10/2020)

d) descumprimento do termo de compromisso firmado ao assumir a função;

e) não participação ou aproveitamento inferior ao mínimo estabelecido no programa oficial de formação para gestão escolar da Seed, salvo por motivo de força maior, devidamente demonstrado e aceito por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Educação.

Art. 21. No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, o Diretor será substituído pelo Diretor Auxiliar, obedecida a ordem de inscrição da chapa, que concluirá o período da designação, vedada a prorrogação.

Parágrafo único. No impedimento ou falta do Diretor Auxiliar, caberá à Seed indicar o substituto, respeitando os requisitos constantes no art. 9º desta Lei.

Art. 22. Excepcionalmente na consulta referente à designação compreendida entre os anos de 2016 – 2020, o disposto no inciso V do art. 9º deve ser realizado pelo Diretor e Diretor Auxiliar designados, até a data da renovação do mandato.
(Revogado pela Lei 20358 de 26/10/2020)

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Seed.

Art. 24. O Secretário de Estado da Educação, mediante resolução, baixará as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 26. Revoga:

I - a Lei nº 14.231, de 26 de novembro de 2003; e

II - a Lei nº 15.329, de 15 de dezembro de 2006.

Palácio do Governo, em 13 de outubro de 2015.

 

Ademar Luiz Traiano
Governador do Estado em exercício

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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