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Decreto 3827 - 19 de Novembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7853 de 19 de Novembro de 2008

(Revogado pelo Decreto 8466 de 01/07/2013)

Súmula: Disposição Funcional é a prestação de serviços de servidores da parte permanente do Quadro de Pessoal, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência-SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o art. 6º da Lei nº 9.198, de 18 de janeiro de 1990 e o art. 25 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987


DECRETA:

Art. 1º. Disposição Funcional é a prestação de serviços de servidores da parte permanente do Quadro de Pessoal, de que trata o § 1o do art. 14 da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970, e da Administração Indireta do Poder Executivo, para outros órgãos do mesmo Poder e outras esferas de Governo, diferentes de seu órgão de lotação.

Parágrafo único. Não é considerado como disposição funcional:

a) o afastamento do servidor para assunção de cargo de provimento em comissão ou exercício de função gratificada, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual;

b) o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, com respaldo no art. 131 da Lei nº 6.174/70 e art. 28 da Constituição Estadual;

c) a designação de servidor, com ou sem vínculo, para prestar serviço, como representante de seu órgão, em projetos ou programas decorrentes de convênio, ajustes ou quaisquer outras parceria, firmadas em decorrência da legislação vigente; e

d) a alocação de servidor, com ou sem vínculo, entre as unidades administrativas que integram a Governadoria, de que trata o item I, do art. 11 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987.

Art. 2°. A disposição funcional somente será permitida para fim determinado e por prazo certo, não podendo se prolongar por mais de oito anos consecutivos, salvo quando para o exercício de cargo de direção ou comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou na hipótese de funcionário à disposição da Presidência da República, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição, nos termos da legislação específica vigente.

Art. 3°. As disposições funcionais serão efetivadas:

a) quando da Administração Direta, Autárquica, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas para Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Poder Executivo, com ônus para o órgão de origem, com ônus mediante ressarcimento ou sem ônus;

b) quando da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo para outros Poderes do Estado, sem ônus ou com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento do valor correspondente à remuneração percebida e encargos sociais; e

c) quando da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo para outros Estados e Municípios, sem ônus ou com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento do valor correspondente à remuneração percebida e encargos sociais.

Parágrafo único. As disposições funcionais de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo para o Governo Federal poderão ser efetivadas sem ônus ou com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento.

Art. 4º. Ficam delegadas ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência as seguintes atribuições, obedecidas as normas legais que regem a respectiva matéria:

I - autorizar disposições funcionais de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para prestação de serviços a órgãos do mesmo Poder, para fim determinado e por prazo certo não superior a um ano e com término até 31 de dezembro do respectivo ano;

II - prorrogar períodos de disposições funcionais previstas no inciso anterior, sempre por prazo certo e com término até 31 de dezembro do respectivo ano do mesmo Poder;

III - revogar períodos de disposição funcional a órgãos do mesmo Poder; e

IV - convalidar períodos em que houve o afastamento de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para prestarem serviços a órgão do mesmo Poder e cujas movimentações não foram autorizadas, deixando uma lacuna no histórico funcional do servidor.

Art. 5º. Ficam delegadas ao Chefe da Casa Civil, as seguintes atribuições, obedecidas as normas legais que regem a respectiva matéria:

I - autorizar disposições funcionais de servidores do Poder Executivo a órgãos de outros Poderes do Estado e outras Esferas de Governo, para fim determinado, por prazo não superior a um ano;

II - prorrogar os períodos das disposições funcionais de que trata o inciso anterior, sempre por prazo certo;

III - revogar os períodos das disposições funcionais de que se trata o inciso I, sempre por prazo certo; e

IV - convalidar os períodos das disposições funcionais de que se trata o inciso I, sempre por prazo certo.

Art. 6º. As disposições funcionais com ônus para a origem, mediante ressarcimento, ficam automaticamente revogadas, quando o ressarcimento deixar de ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo o servidor retornar ao órgão de origem, sob pena de descumprimento do dever funcional.

Parágrafo único. Os Grupos de Recursos Humanos Setoriais, Financeiros Setoriais e unidades equivalentes, ficam responsáveis pelo acompanhamento e controle dos respectivos processos de ressarcimento de que trata este artigo.

Art. 7°. Os processos de disposição funcional deverão conter:

a) quando a solicitação originar-se de outros poderes do Estado ou de outras esferas de governo, pedido do Titular dirigido ao Governador do Estado;

b) quando a solicitação originar-se no âmbito do Poder Executivo, pedido do Titular requisitante dirigido ao Titular do órgão de origem;

c) anuência do Titular do órgão de origem do servidor; e

d) formulário de disposição funcional devidamente preenchido.

§ 1º. A disposição funcional de servidores efetivos somente será efetivada mediante análise técnica da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência exame da conveniência e autorização da Pasta competente.

§ 2º. O servidor somente poderá se ausentar do órgão de origem após a publicação do ato de disposição funcional.

Art. 8º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fica responsável pelo controle e acompanhamento do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º. Não se aplica o instituto da disposição funcional a servidores em estágio probatório, com contrato CLT, Contratos Regime Especial.

Art. 10. Ficam revogados o § 3º do art. 4º do Decreto nº 2.245, de 13 de abril de 1993, o inciso X do art. 7º e o art. 13 do Decreto nº 4.960, de 16 de novembro de 1998, bem como os Decretos nos 1.531, de 5 de janeiro de 1996 e 1.449, de 26 de outubro de 1999.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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