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Decreto 8466 - 01 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8989 de 1 de Julho de 2013

Súmula: Regulamenta a disposição funcional, a remoção, a designação de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná e a cessão de empregados públicos estaduais, para outros órgãos ou entidades do mesmo Poder, outros Poderes do Estado e para outras esferas de Governo - SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, e § 1º do art. 52 e os incisos VII, VIII e IX, do art. 128, todos da Lei nº 6.174 e, ainda, o art. 25 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,
 

DECRETA:

I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:

I - Disposição Funcional: o deslocamento do servidor da parte permanente do Quadro de Pessoal, de que trata o § 1º do art. 14 da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, por prazo determinado e para fim específico, para prestar serviços em outros órgãos do mesmo Poder com quadro funcional distinto, outros Poderes do Estado ou outras esferas de Governo, diferentes de seu órgão de lotação, a juízo da Administração Pública.

I - Disposição Funcional: o deslocamento do servidor da parte permanente do Quadro de Pessoal, de que trata o § 1º do art. 14 da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, por prazo determinado e para fim específico, para prestar serviços em outros órgãos do mesmo Poder com quadro funcional distinto, outros Poderes do Estado ou outras esferas de Governo, diferentes de seu órgão de lotação, a juízo da Administração Pública, não aplicável aos casos de afastamento para assunção de cargo eletivo ou político.
(Redação dada pelo Decreto 11240 de 04/06/2014)

II - Remoção: o deslocamento do servidor, titular de cargo efetivo, no âmbito do mesmo quadro funcional, com a alteração de lotação, por prazo indeterminado, podendo ocorrer ex-officio ou a pedido do servidor, caso em que o deferimento ficará condicionado ao juízo de conveniência e opo rtunidade da Administração.

III - Realocação: o deslocamento do servidor, titular de cargo efetivo, no âmbito das unidades administrativas do mesmo órgão, por prazo indeterminado.

IV - Designação: o deslocamento do servidor efetivo e o empregado público para exercer, excepcionalmente e por prazo determinado, as funções do seu cargo ou emprego em outro órgão ou entidade de outro Poder ou esfera de Governo, mediante celebração de convênio ou termo de cooperação específicos, autorizada pela Secretaria de Estado de Governo.

V - Requisição: o deslocamento obrigatório do servidor, titular de cargo efetivo ou empregado público, para exercer as funções do seu cargo ou emprego junto a outros Poderes ou outras esferas de Governo em observância a determinações legais ou judiciais, por prazo determinado e sem alterar a sua lotação no órgão ou entidade de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abonos, gratificação natalina, férias, bem como eventuais benefícios fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

VI - Cessão: o deslocamento do empregado público, a juízo da Administração, decorrente de nomeação para cargo ou função comissionada, ou ainda para simples prestação de serviços, em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, Federal ou Municipal, bem como para outro Poder, sem alteração de sua lotação originária e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, bem como eventuais benefícios fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

VII - Cedente: entidade de origem do empregado público.

VIII - Cessionário: órgão ou entidade onde o empregado público irá exercer suas atividades.

IX - Ressarcimento: restituição, pelo órgão, entidade, Poder ou esfera de Governo destinatária da disposição funcional, cessão, designação ou requisição, da remuneração ou salário, incluindo as parcelas já incorporadas, de natureza permanente, abrangendo os encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina,férias, bem como eventuais benefícios fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

II DA DISPOSIÇÃO FUNCIONAL

Art. 2º As disposições funcionais serão efetivadas:

I - quando da Administração Direta e Autárquica para Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas ou Serviços Sociais Autônomos, respeitada a legislação de carreiras específicas:

a) com ônus para o órgão de origem;

b) sem ônus para a origem; ou

c) com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento do valor correspondente à remuneração percebida e encargos sociais.

II - quando da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo para outros Poderes do Estado, para órgãos e Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a) a) com ônus para a origem,

b) sem ônus para o órgão de origem ou

c) com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento do valor correspondente à remuneração percebida e encargos sociais;

§ 1º A disposição funcional de servidores da Administração Direta e Autárquica de que trata o inciso II deste artigo poderá ocorrer mediante permuta, caso em que cada órgão ou entidade será responsável pelo ônus remuneratório correspondente ao seu servidor.

§ 2º Não poderão ser colocados em disposição funcional:

a) os militares;

b) os servidores temporários;

c) os servidores respondendo a processo administrativo disciplinar;

d) os servidores cujo pedido de disposição não tenha anuência expressa do Titular do órgão ou entidade de origem; e

e) os servidores em estágio probatório.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses de nomeação para o exercício de cargo comissionado, o servidor não poderá ser colocado em disposição funcional para o exercício de atividades incompatíveis com as atribuições do respectivo cargo ou função.

§ 4º Excepcionalmente poderá ser autorizada, por ato governamental, a disposição funcional de servidor em estágio probatório, prevista na alínea “e” do § 2º, ficando a contagem do tempo do seu estágio suspensa enquanto perdurar o seu afastamento, por impossibilidade de aferição dos requisitos para sua confirmação no cargo efetivo, sendo retomada a contagem a partir do seu retorno ao órgão de origem.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem fica incumbida da prévia ciência ao se rvidor da suspensão do período de estágio probatório, bem como do respectivo registro no dossiê funcional, quando couber.

§ 6º Como regra, as disposições funcionais previstas no inciso II do caput deste artigo, deverão ser com ônus para origem, mediante ressarcimento ou sem ônus para a origem, admitindo-se a modalidade com ônus para a origem, apenas quando houver interesse da Administração Estadual e desde que autorizado por ato governamental.

§ 7º Não é considerado como disposição funcional:

a) o afastamento do servidor para assunção de cargo de provimento em comissão ou exercício de função gratificada, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual;

b) o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, com respaldo no art. 131 da Lei nº 6.174/70 e art. 28 da Constituição Estadual;

b) o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, com respaldo no art. 131 da Lei nº 6.174/70 e art. 28 da Constituição Estadual, e para exercício de cargo político no Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;
(Redação dada pelo Decreto 11240 de 04/06/2014)

c) a cessão de empregados públicos;

d) a designação de servidor, com ou sem vínculo, para prestar serviço, como representante de seu órgão, por prazo certo, em ações especiais, projetos ou programas de governo decorrentes de convênio, ajustes ou quaisquer outras parcerias, firmadas em conformidade com a legislação vigente, mantido o seu vínculo com o órgão de origem;

e) a remoção e a (re) alocação do servidor, com vínculo, entre as unidades administrativas do seu órgão ou em outros órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, dentro do mesmo quadro funcional;

f) o afastamento de servidor para entidades classistas, nos termos de legislação específica; e

g) outros afastamentos legais.

I DO PRAZO

Art. 3º A disposição funcional terá início somente a partir da data da publicação do ato de autorização.

Parágrafo único. O descumprimento da regra estabelecida no caput deste artigo poderá implicar a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do servidor efetivo, nos termos da legislação específica de sua carreira ou fundado na Lei Estadual nº 6174/70.

Art. 4º O prazo de permanência do servidor à disposição não poderá ser superior a 1 (um) ano e terá como limite máximo 31 de dezembro do respectivo ano.

Art. 5º A prorrogação do prazo da disposição funcional, previsto no artigo anterior, até o limite de 8 (oito) anos consecutivos, poderá ser autorizada mediante a instrução de processo conforme Art. 7º deste Decreto.

§ 1º Somente serão analisados os pedidos de prorrogação protocolados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de vigência, sendo restituídos ao órgão de origem sem manifestação os que deixarem de atender esse prazo, devendo esse fato ser comunicado pelo órgão de origem ao órgão de destino.

§ 2º A disposição funcional não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no caput deste artigo, salvo para o exercício de cargo em comissão nos Governos da União, de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão, nos termos da legislação específica.

Art. 6º Finda a disposição, o servidor terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para apresentar-se junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem, salvo impedimento grave, devidamente comprovado, sob pena de abertura de processo administrativo por abandono de cargo.

III DA SOLICITAÇÃO

Art. 7º Os processos de disposição funcional deverão conter:

a) pedido do Titular do órgão ou entidade interessada, com prévia anuência do Titular do órgão ou entidade de origem, dirigido ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência, quando a solicitação originar-se no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado;

b) pedido do Titular do órgão ou entidade interessada com prévia anuência do Titular do órgão ou entidade de origem, dirigido ao Secretário de Estado de Governo, quando a solicitação originar-se de outros Poderes do Estado, órgãos e Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) indicação da finalidade e da percepção financeira;

d) dossiê funcional e formulário de disposição funcional devidamente preenchido pelas unidades de recursos humanos, da origem e do destino, de acordo com modelo constante do Anexo I deste Decreto;

e) análise do órgão ou entidade de origem em relação ao eventual acúmulo inconstitucional de cargos, empregos ou funções; e

f) análise técnica pelas unidades competentes da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, inclusive em relação ao acúmulo de cargos, prevalecendo, neste caso, o entendimento do Núcleo Jurídico da Administração junto a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 1º Os pedidos de disposição funcional que não atenderem integralmente as exigências previstas neste artigo não poderão ser encaminhados para deliberação secretarial ou governamental.

§ 2º Na hipótese da disposição funcional envolver servidor efetivo da Administração Autárquica, é necessária não só a prévia anuência do Titular da entidade, como também do Secretário da Pasta a que a entidade estiver vinculada.

III DA REVOGAÇÃO

Art. 8º A qualquer tempo a disposição funcional poderá ser revogada, por iniciativa do Titular do órgão ou da entidade de destino, de origem ou a pedido do servidor.

Parágrafo Único. A revogação produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo ato, ou a partir da data de retorno do servidor, se essa indicação constar expressamente da solicitação.

Art. 9º O ato de disposição será tornado sem efeito quando, após a autorização, o órgão de origem comunicar formalmente que o afastamento não se concretizou.

IV DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 10. Ficam delegadas ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência as seguintes atribuições, obedecidas às normas legais que regem a respectiva matéria:

I - Autorizar disposições funcionais de servidores para exercício em entidades do Poder Executivo Estadual;

II - Prorrogar períodos de disposições funcionais previstas no inciso anterior, por prazo certo e com término até 31 de dezembro do respectivo ano.

III - Revogar e tornar sem efeito as disposições funcionais no âmbito de sua competência.

Art. 11. Ficam delegadas ao Secretário de Estado de Governo as seguintes atribuições, obedecidas as normas legais que regem a respectiva matéria:

I - Autorizar disposições funcionais de servidores para outros Poderes, órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta das esferas municipal, estadual, distrital e federal.

II - Prorrogar períodos de disposições funcionais previstas no inciso anterior, por prazo certo e com término até 31 de dezembro do respectivo ano.

III - Revogar e tornar sem efeito as disposições funcionais no âmbito de sua competência.

IV - Designar servidores estatutários para exercer, excepcionalmente, as funções do seu cargo em outro órgão ou entidade de outro Poder ou esfera de Governo, por prazo certo, mediante celebração de convênio ou termo de cooperação específicos; e

V - Autorizar o deslocamento do servidor da Administração Direta ou Autárquica, para exercício nos Serviços Sociais Autônomos, instituídos pelo Estado, se autorizado por lei específica ou no contrato de gestão e desde que viabilizado por convênio ou instrumento congênere, sempre por prazo certo.

Art. 12. Compete às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades de origem e de destino:

I - Garantir a devida instrução dos processos de disposição, prorrogação e revogação.

II - Verificar, previamente ao encaminhamento do processo à instância secretarial, a ausência de acúmulo ilegal de cargos na disposição funcional, ouvida a sua assessoria jurídica ou Núcleo Jurídico da Administração de Estado, conforme o disposto na alínea “e” do artigo 9º deste Decreto.

II - Verificar, previamente ao encaminhamento do processo à instância secretarial, a ausência de acúmulo ilegal de cargos na disposição funcional, ouvida a sua assessoria jurídica ou Núcleo Jurídico da Administração do Estado, conforme disposto na alínea “e” do artigo 7º deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 8818 de 03/09/2013)

III - Acompanhar o trâmite dos processos de disposição, prorrogação e revogação dos seus servidores, com vista ao fiel cumprimento dos prazos e demais providências previstas neste Decreto.

IV - Conferir as publicações oficiais referentes aos atos dos afastamentos, apontando e providenciando os ajustes junto à autoridade competente, quando necessário.

V - Registrar as disposições, prorrogações, revogações e reassunções no sistema de gestão de pessoal, além da suspensão da contagem do estágio probatório; e

VI - Acompanhar e controlar os procedimentos referentes ao ressarcimento, bem como quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, na forma da legislação, quando couber.

Parágrafo único. O disposto no inciso II e V deste artigo aplica-se somente a unidade de recursos humanos de origem.

III DO RESSARCIMENTO

Art. 13. Quando a disposição funcional envolver ressarcimento, o servidor permanecerá na folha de pagamento de seu órgão ou entidade de origem e o órgão ou entidade de destino fará o ressarcimento mensal dos valores referentes a remuneração, inclusive encargos sociais.

Parágrafo único. No caso de ressarcimento por órgãos ou entidades de outros Poderes ou outras esferas de Governo este poderá ser viabilizado mediante celebração de convênio ou outro instrumento congênere para o repasse mensal dos valores devidos.

Art. 14. Em caso de inadimplência em relação ao ressarcimento, o órgão ou entidade de origem notificará o órgão ou entidade de destino para regularização, sob pena de eventual cobrança judicial e revogação da disposição.

Parágrafo único. Se no prazo de 90 (noventa) dias, após a notificação pelo órgão ou entidade de origem ao órgão ou entidade de destino, não for regularizada a situação financeira da disposição, a unidade de recursos humanos de origem, notificará o servidor determinando o seu imediato retorno ao órgão de origem, sob pena de instauração de processo administrativo por abandono de cargo, além da suspensão do pagamento de sua remuneração.

Art. 15. Os Grupos Financeiros e de Recursos Humanos Setoriais, e/ou suas unidades equivalentes, ficam responsáveis pelo acompanhamento e controle dos respectivos processos de ressarcimento de que trata este Decreto.

Art. 16. Na hipótese do servidor colocado em disposição funcional para empresa pública ou sociedade de economia mista optar pela remuneração do cargo efetivo com ou sem as parcelas do cargo em comissão da entidade de destino, esta efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

IV DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DOS ENCARGOS SOCIAIS

Art. 17. O servidor em disposição funcional ou afastado para exercício de cargo político ou mandato eletivo, bem como o empregado público cedido, manterá a sua vinculação com o Regime de Previdência da origem, sendo o órgão ou entidade de destino, quando for sem ônus para a origem, o responsável pela retenção e recolhimento da cota da contribuição previdenciária devida pelo servidor e, nos mesmos termos, da contrapartida, observando-se para tanto, os termos da legislação previdenciária respectiva.

Art. 18. Quando o afastamento ocorrer com ônus para origem ou com ônus para origem, mediante ressarcimento, o desconto e repasse da contribuição previdenciária devida pelo servidor ao Regime Próprio de Previdência do Estado será feito pelo órgão ou entidade de origem.

Art. 19. O recolhimento da contribuição previdenciária do servidor estatutário e do empregado público deverá ser efetuado em conformidade com as regras, formas e prazos fixados pela legislação previdenciária respectiva.

Parágrafo único. Não serão devidas contribuições sobre as parcelas remuneratórias complementares que não corresponderem às parcelas contributíveis do cargo efetivo pagas por outros Poderes ou outras esferas de Governo.

V DA REMOÇÃO E REALOCAÇÃO

Art. 20. A remoção de servidores do mesmo quadro funcional entre órgãos da Administração Direta e Autárquica ocorrerá mediante análise técnica favorável da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, observada a legislação e o interesse público.

Art. 20. A remoção de servidores do mesmo quadro funcional entre órgãos da Administração Direta e Autárquica ocorrerá  mediante análise técnica favorável da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, observada a legislação e o interesse público, ressalvadas as movimentações funcionais reguladas pelo Decreto Estadual nº 448, de 03 de fevereiro de 2003,  que se dará a critério do Procurador Geral do Estado e mediante Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
(Redação dada pelo Decreto 8818 de 03/09/2013)

Parágrafo único. A remoção de servidores de que trata o caput deste artigo deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) instrução de processo contendo manifestação do Titular dos órgãos ou entidades de origem e destino e anuência do servidor conforme modelo constante do Anexo II;

b) a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem deverá anexar ao processo o dossiê funcional do servidor e informar se a movimentação atende a legislação pertinente;

c) o Programa de Remoção encaminhará, mediante documento específico, o servidor ao novo local de trabalho onde deverá permanecer em experiência pelo período de 60 (sessenta) dias;

d) o servidor em processo de remoção permanecerá em exercício no órgão de origem até o início do período de experiência;

e) concluído o período de experiência e havendo interesse mútuo, a remoção será efetivada mediante ato do Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

f) após a publicação do ato, o processo será encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem para providenciar a remoção do pagamento no sistema e envio da pasta funcional à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de destino;

g) o disposto nas alíneas “c”, “d” e “e”, bem como a anuência do servidor, não se aplica nos casos de remoção ex-officio.

Art. 21. A realocação, movimentação funcional dentro do mesmo órgão, somente poderá ocorrer obedecidos critérios previamente estabelecidos pelo respectivo Titular e ficará condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 21. A realocação, movimentação funcional dentro do mesmo órgão, somente poderá ocorrer obedecidos critérios  previamente estabelecidos pelo respectivo Titular e ficará condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas as movimentações reguladas pelo Decreto Estadual nº 448, de 03 de fevereiro de 2003.
(Redação dada pelo Decreto 8818 de 03/09/2013)

Art. 22. O servidor em estágio probatório poderá ser removido apenas dentro do mesmo órgão ou entidade para o qual foi autorizado o seu ingresso.

VI DA CESSÃO E DA ASSUNÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO POLÍTICO POR EMPREGADO PÚBLICO

Art. 23. O empregado público estadual, inclusive o lotado nas autarquias, de acordo com os interesses da Administração, poderá:

a) prestar serviço, mediante cessão, em outro órgão, ou entidade dentro do próprio Poder, outros Poderes ou outra esfera de Governo, através de termo de cooperação ou instrumento convenial, sem alteração de sua lotação originária, por prazo certo, e sem prejuízo de sua remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, ou

b) exercer cargo ou função comissionada na Administração Direta ou Autárquica, em outro Poder ou outra esfera de Governo, sem alteração de sua lotação originária e sem prejuízo de sua remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais.

§ 1º A cessão e a assunção de cargo ou função comissionada, por empregado público, deve conter, quando for o caso, a definição quanto ao seu ônus, que poderá ser:

a) com ônus para a origem;

b) com ônus para origem, mediante ressarcimento ou

c) sem ônus para a origem.

§ 2º Cabe ao órgão ou entidade de origem, respeitada a legislação em vigor e, ainda, sem prejuízo da análise da conveniência e oportunidade, a opção pela exigência do ressarcimento dos valores referentes a remuneração e demais encargos do empregado público cedido ou que tenha assumido cargo ou função comissionada, acrescidos dos benefícios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 3º Sendo o deslocamento do empregado público com ônus para a origem, mediante ressarcimento, é do órgão ou da entidade cessionária a responsabilidade pelo ressarcimento da remuneração do empregado cedido, acrescidos dos respectivos encargos sociais e demais benefícios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 4º O ônus da cessão prevista neste artigo não se aplica, no âmbito da Administração Pública Estadual, no caso do cedente ser empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Estadual para o custeio total da sua folha de pagamento de pessoal.

§ 5º Finda a cessão, o empregado público terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para apresentar-se junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem, salvo impedimento grave, devidamente comprovado, sob pena de abertura de processo administrativo por abandono de emprego.

§ 6º Em caso de inadimplência em relação ao ressarcimento, o órgão ou entidade de origem notificará o órgão ou entidade de destino para regularização, sob pena de eventual cobrança judicial e revogação da cessão.

§ 7º. Se no prazo de 90 (noventa) dias, após a notificação pela entidade de origem ao órgão ou entidade de destino não for regularizada a situação financeira do ressarcimento, a unidade de recursos humanos de origem, notificará o empregado determinando o seu imediato retorno, sob pena de instauração de processo administrativo por abandono de emprego, além da suspensão do pagamento de seu salário.

§ 8. A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo por iniciativa do Titular da entidade de destino, da origem ou a pedido do empregado,

§ 9º. O empregado público em exercício de cargo ou função comissionada poderá optar enquanto perdurar o seu comissionamento:

a) pelo percebimento do valor da remuneração de seu emprego e demais encargos;

b) pelos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão ou

c) pelo percebimento do valor da remuneração de seu emprego e encargos, acrescido de parcelas do cargo ou função comissionada a ser ocupado.

§ 10. Em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do caput do art. 23, o empregado faz jus aos aumentos salariais do seu emprego e às vantagens concedidas aos demais empregados da entidade de origem, decorrente de convenção, dissídio ou acordo coletivo de trabalho.

§ 11. Ressalvados casos específicos, a cessão do empregado será concedida no interesse do órgão ou da entidade cedente, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a sua comissão, sempre com término até 31 de dezembro do respectivo ano.

§ 12. A prorrogação do prazo da cessão, previstos no inciso anterior, será sempre por prazo certo e com término até 31 de dezembro do  respectivo ano.

Art. 24. O período de cessão, de que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção.

I DA COMPETÊNCIA PARA A CESSÃO E AFASTAMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO

Art. 25. A direção da sociedade de economia mista ou da empresa pública estadual, bem como a direção da entidade autárquica, nos termos dos seus regulamentos internos, é competente para decidir sobre a cessão de empregados pertencentes ao seu Quadro Funcional, inclusive quando envolver assunção de cargo ou função comissionada, devendo dar ciência prévia à Secretaria de Estado de Governo quanto a sua decisão, concessiva ou indeferitória, para fins de supervisão e controle governamental, como também, ao Secretário da Pasta a que a entidade estiver vinculada.

VII DAS REGRAS APLICÁVEIS PARA A ASSUNÇÃO DE CARGO POLÍTICO

Art. 26. O servidor efetivo ou empregado público afastado para exercício de cargo político no Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal deverá realizar a opção da remuneração, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal.

§ 1º. Se a opção do servidor estadual for pela remuneração ou subsídio do seu cargo efetivo, o afastamento poderá ser condicionado ao necessário ressarcimento, pelo ente beneficiado, da remuneração ou subsídio do servidor estadual, acrescido dos encargos sociais.
(Incluído pelo Decreto 11240 de 04/06/2014)

§ 2º. Os processos que tratam de afastamento a que se refere o caput deste artigo deverão estar instruídos com o formulário conforme o modelo constante do Anexo III deste Decreto, devidamente preenchido, bem como informação da unidade de recursos humanos do órgão de origem sobre a situação funcional do servidor.
(Incluído pelo Decreto 11240 de 04/06/2014)

Art. 27. O servidor ou empregado público afastado que assumir a vereança, havendo compatibilidade de horários, poderá exercer suas atividades funcionais concomitantemente com o exercício da função de vereador e perceber, além do subsídio da vereança, as vantagens do cargo, emprego ou função pública de que seja detentor, observado o estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 1º Na hipótese de não haver compatibilidade com o desempenho das atividades funcionais, o servidor ou empregado público poderá optar ou pelos valores da remuneração do cargo ou emprego público de que seja detentor, ou pelo subsídio do cargo eletivo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos comissionados e às funções em que houver impedimento funcional previsto em legislação específica.

§ 3º O disposto no caput não se aplica ao servidor estadual que exercer a vereança e ocupar a função de Presidente do Poder Legislativo, nos termos da regulamentação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 28. Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, nos termos do Art. 38 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O servidor em estágio probatório poderá, excepcionalmente, ocupar cargo de provimento em comissão em órgão diferente do seu, ficando suspensa a contagem do tempo do seu estágio enquanto perdurar a sua comissão, sendo retomada a contagem a partir do seu retorno ao órgão de origem.

§ 1º A ciência ao servidor sobre o disposto no caput deste artigo, bem como o registro no dossiê histórico funcional fica a cargo da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem.

§ 2º. Havendo compatibilidade com as atribuições do seu cargo efetivo e demonstrado ser possível a continuidade da aferição dos requisitos para sua confirmação no cargo, o servidor em estágio probatório poderá exercer cargo em comissão desde que seja no seu órgão ou entidade de origem.

§ 3º A compatibilidade entre as atividades do cargo comissionado e o cargo efetivo serão avaliadas pela área de recursos humanos, de acordo com o respectivo perfil profissiográfico do cargo efetivo.

Art. 30. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência é responsável pelo controle e acompanhamento do cumprimento das normas referentes à disposição funcional dos servidores estatutários.

Art. 31. O servidor efetivo à disposição de órgão de outras esferas de governo ou de outros Poderes para exercício de cargo em comissão, com ônus para o órgão de origem, deverá exercer a opção remuneratória prevista no artigo 159 da Lei Estadual nº 6174/70.

Parágrafo único. Sendo constatado que o servidor recebe a remuneração integral do cargo em comissão, a disposição será convertida para modalidade sem ônus para a origem mediante ato da autoridade competente.

Art. 32. O tempo que o servidor efetivo permanecer à disposição não será computado para efeitos de promoção e progressão ou outros institutos de desenvolvimento na carreira, salvo expressa previsão em legislação específica.

Art. 33. O servidor efetivo em disposição funcional sem ônus para a origem somente contará o respectivo tempo de afastamento para fins de aposentadoria, se efetuar o recolhimento mensal da contribuição previdenciária na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento da contribuição efetuada nos termos do caput deste artigo não será considerado como cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, de classe ou tempo de efetivo exercício no cargo ou no serviço público para fins de aposentadoria especial.

Art. 34. É vedada a contratação de pessoal, a qualquer título, para repor o pessoal posto em disposição funcional, cedido ou afastado para assunção de cargo ou função comissionada.

Art. 35. A autorização para afastamentos dos servidores das Instituições Estaduais de Ensino Superior por disposição funcional e prorrogação é de competência dos respectivos Dirigentes, obedecido o disposto neste Decreto.

Art. 36. Compete a direção do órgão ou da entidade de origem a convalidação do período de cedência do empregado público estadual cuja movimentação não tenha sido autorizada por ato secretarial ou governamental até a data da publicação deste Decreto.

Art. 37. Fica revogado o Decreto nº 2.245, de 13 de abril de 1993, e o Decreto nº 3.827, de 19 de novembro de 2008.

Art. 37-A. Os Anexos deste Decreto poderão ser alterados por ato do Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
(Incluído pelo Decreto 11240 de 04/06/2014)

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 1º de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da Republica.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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