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Decreto 8818 - 03 de Setembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9035 de 3 de Setembro de 2013

Súmula: Altera disposições do Decreto nº 8.466, de 1º de julho de 2013, que regulamenta a disposição funcional, a remoção, a  designação de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná e a cessão de empregados públicos estaduais para outros órgãos ou entidades do mesmo Poder, outros Poderes do Estado e para outras esferas de Governo. - CC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição  Estadual, e § 1º do art. 52 e os incisos VII, VIII e IX do art. 128 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e ainda, o art. 25 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,
DECRETA:

Art. 1º O inciso II do Art. 12 do Decreto nº 8.466, de 1º de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Verificar, previamente ao encaminhamento do processo à instância secretarial, a ausência de acúmulo ilegal de cargos na disposição funcional, ouvida a sua assessoria jurídica ou Núcleo Jurídico da Administração do Estado, conforme disposto na alínea “e” do artigo 7º deste Decreto.”

Art. 2º O caput do Art. 20 do Decreto nº 8.466, de 1º de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. A remoção de servidores do mesmo quadro funcional entre órgãos da Administração Direta e Autárquica ocorrerá  mediante análise técnica favorável da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, observada a legislação e o interesse público, ressalvadas as movimentações funcionais reguladas pelo Decreto Estadual nº 448, de 03 de fevereiro de 2003,  que se dará a critério do Procurador Geral do Estado e mediante Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.”

Art. 3º O Art. 21 do Decreto nº 8.466, de 1º de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A realocação, movimentação funcional dentro do mesmo órgão, somente poderá ocorrer obedecidos critérios  previamente estabelecidos pelo respectivo Titular e ficará condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas as movimentações reguladas pelo Decreto Estadual nº 448, de 03 de fevereiro de 2003.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2013.

Curitiba, em 3 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125 º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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