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Lei 15290 - 22 de Setembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7342 de 1 de Novembro de 2006

Súmula: Dispositivos vetados pelos Senhor Governador e mantidos pela Assembléia Legislativa do Estado, do Projeto de Lei nº 244/06, que dispõe sobre a instituição do Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses – REFISPAR.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 244/06:

Art. 6 ............
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os honorários advocatícios serão parcelados nos mesmos prazos e com os mesmos acréscimos vincendos do crédito tributário parcelado, sustando-se o executivo fiscal até a plena quitação do débito ou a inadimplência do sujeito passivo.
§ 3º havendo honorários advocatícios a serem quitados de forma parcelada, o percentual mínimo da receita bruta referido no artigo 3º, para determinação do valor de cada parcela, poderá ser elevado em até cinco por cento.”

"Art. 6°. ..........
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os honorários advocatícios serão parcelados nos mesmos prazos e com os mesmos acréscimos vincendos do crédito tributário parcelado, sustando-se o executivo fiscal até a plena quitação do débito ou a inadimplência do sujeito passivo.
§ 3º. havendo honorários advocatícios a serem quitados de forma parcelada, o percentual mínimo da receita bruta referido no artigo 3º, para determinação do valor de cada parcela, poderá ser elevado em até cinco por cento."

(Redação dada conforme Republicação em 06/11/2006)

Palácio Dezenove de Dezembro, em 24 de outubro de 2006.

 

Pedro Ivo Ilkiv
Presidente, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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