Súmula: Dispositivos vetados pelos Senhor Governador e mantidos pela Assembléia Legislativa do Estado, do Projeto de Lei nº 244/06, que dispõe sobre a instituição do Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses – REFISPAR.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 244/06:
"Art. 6°. .......... § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os honorários advocatícios serão parcelados nos mesmos prazos e com os mesmos acréscimos vincendos do crédito tributário parcelado, sustando-se o executivo fiscal até a plena quitação do débito ou a inadimplência do sujeito passivo.§ 3º. havendo honorários advocatícios a serem quitados de forma parcelada, o percentual mínimo da receita bruta referido no artigo 3º, para determinação do valor de cada parcela, poderá ser elevado em até cinco por cento."
Palácio Dezenove de Dezembro, em 24 de outubro de 2006.
Pedro Ivo Ilkiv Presidente, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado