Súmula: Dispositivos vetados pelos Senhor Governador e mantidos pela Assembléia Legislativa do Estado, do Projeto de Lei nº 244/06, que dispõe sobre a instituição do Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses – REFISPAR.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 244/06:
“Art. 6 ............§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os honorários advocatícios serão parcelados nos mesmos prazos e com os mesmos acréscimos vincendos do crédito tributário parcelado, sustando-se o executivo fiscal até a plena quitação do débito ou a inadimplência do sujeito passivo. § 3º havendo honorários advocatícios a serem quitados de forma parcelada, o percentual mínimo da receita bruta referido no artigo 3º, para determinação do valor de cada parcela, poderá ser elevado em até cinco por cento.”
"Art. 6°. .......... § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os honorários advocatícios serão parcelados nos mesmos prazos e com os mesmos acréscimos vincendos do crédito tributário parcelado, sustando-se o executivo fiscal até a plena quitação do débito ou a inadimplência do sujeito passivo.§ 3º. havendo honorários advocatícios a serem quitados de forma parcelada, o percentual mínimo da receita bruta referido no artigo 3º, para determinação do valor de cada parcela, poderá ser elevado em até cinco por cento." (Redação dada conforme Republicação em 06/11/2006)
Palácio Dezenove de Dezembro, em 24 de outubro de 2006.
Pedro Ivo Ilkiv Presidente, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado