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Lei 11961 - 19 de Dezembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5156 de 19 de Dezembro de 1997

Súmula: Autoriza refinanciamento de dívida de responsabilidade do Estado; a contratação de financiamentos, adquirir ativos e assumir passivos do Banco do Estado do Paraná S/A; alienação de ações; dá nova redação à Lei nº 11.253/95 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o refinanciamento da dívida de responsabilidade do Governo do Estado, através dos dispositivos previstos na Lei 9496/97 até o montante de R$ 1.460.000.000,00 (Um bilhão, quatrocentos e sessenta milhões de reais).

Parágrafo único. Do montante de que trata o "caput" deste artigo corresponderá:

a) Refinanciamento da Dívida Mobiliária de até R$ 475.000.000,00 (Quatrocentos e setenta e cinco milhões de reais), valores em 30/11/97, nos termos do artigo 1º, item I da Lei 9496/97.

b) Refinanciamento da dívida do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, existente no Banco do Estado do Paraná S/A, que importa em até R$ 575.000.000,00 (Quinhentos e setenta e cinco milhões de reais) a valores de 30/11/97, nos termos do artigo 1. item I da Lei 9496/97.
(Revogado pela Lei 12201, de 25/06/1998)

c) Aquisição de ativos de propriedade do Banco do Estado do Paraná S/A, referentes a créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -FCVS, Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO e securitização das operações rurais, de até R$ 410.000.000,00 (Quatrocentos e dez milhões de reais).
(Revogado pela Lei 12201, de 25/06/1998)

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamentos, adquirir ativos e assumir passivos do Banco do Estado do Paraná S/A, até o valor de R$ 840.000.000,00 (oitocentos e quarenta milhões de reais), através dos dispositivos previstos na Medida Provisória nº 1.590-17 de 20 de novembro de 1997.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamentos, até o valor de R$ 3.750.000.000,00 (três bilhões, setecentos e cinquenta milhões de reais), a valores de 31/3/98, através dos dispositivos previstos na Medida Provisória n.º 1654-24, de 14 de maio de 1.998.
(Redação dada pela Lei 12201, de 25/06/1998)

§ 1º. O montante de que trata o "caput" deste artigo será utilizado para: pagamento de débitos do FDE - Fundo de Desenvolvimento Econômico, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. e Banestado S.A. Participações Administrações de Serviços; recomposição patrimonial do Banco do Estado do Paraná S.A.; aquisições de ativos, e capitalização do Banco do Estado do Paraná S.A.; ajuste do passivo atuarial da Fundação Banestado de Seguridade Social - FUNBEP; suporte financeiro para atendimento ao Programa de Desligamento Voluntário do Banco do Estado do Paraná S.A.
(Incluído pela Lei 12201, de 25/06/1998)

§ 2º. O valor de que trata o "caput" deste artigo será reajustado a partir de 31 de março de 1998 com base nos índices aplicados pelo Banco Central do Brasil até a efetiva liberação dos recursos.
(Incluído pela Lei 12201, de 25/06/1998)

§ 3º. O Poder Executivo utilizará os recursos provenientes da alienação do controle acionário do Banco do Estado do Paraná S/A, bem como os oriundos do recebimento de ativos, para a amortização do financiamento obtido junto a União Federal nos termos do Artigo 4º, inciso 1º, alínea b da Medida Provisória 1654-24, de 14 de maio de 1998.

(Incluído pela Lei 12201, de 25/06/1998)

§ 4º. Para cumprimento do disposto no § 3º deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a alienar qualquer ativo que tenha recebido em virtude do saneamento do Banco do Estado do Paraná S/A, inclusive bens imóveis.
(Incluído pela Lei 12602 de 30/06/1999)

§ 5º. A gestão dos ativos e demais atribuições que foram conferidas ao Poder Executivo pelos parágrafos anteriores deste artigo, observados os limites, prazos e condições a serem estabelecidos por Decreto, poderá ser transferida para pessoas de direito público ou, mediante licitação, para pessoas de direito privado.
(Incluído pela Lei 12602 de 30/06/1999)

Parágrafo único. Do montante de que trata o "caput" deste artigo corresponderá:
(Revogado pela Lei 12201, de 25/06/1998)

a) Financiamento do saneamento do Banco do Estado do Paraná S/A, correspondente a 50% das necessidades, que importa em até R$ 580.000.000,00 (Quinhentos e oitenta milhões de reais).
(Revogado pela Lei 12201, de 25/06/1998)

b) Assunção de passivos do Banco do Estado do Paraná S/A, junto ao Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal de até R$ 260.000.000,00 (Duzentos e sessenta milhões de reais) como contrapartida nos termos do artigo 7º, item II da Medida Provisória Nº 1590-17.
(Revogado pela Lei 12201, de 25/06/1998)

Art. 3º. Fica o Poder Executivo, sem prejuízo da manutenção de sua condição de acionista controlador do Banco do Estado do Paraná S/A, autorizado a alienar ações desta instituição e a não exercer seu direito de preferência na subscrição de ações que lhe cabe em futuros aumentos de capital, levados a efeito para viabilizar o saneamento do Banco do Estado do Paraná S/A.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo, autorizado a alienar ações do Banco do Estado do Paraná S.A. e a não exercer seu direito de preferência na subscrição de ações que lhe cabe em futuros aumentos de capital, levados a efeito para viabilizar o saneamento e a transferência de seu controle acionário.
(Redação dada pela Lei 12201, de 25/06/1998)

Art. 4º. O artigo 3º da Lei nº 11.253 de 21 de dezembro de 1995 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º . O Estado do Paraná deterá sempre no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações ordinárias da Companhia Paranaense de Energia - COPEL."

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em caução e/ou garantia junto a órgãos do Governo Federal, ações que detém na Companhia Paranaense de Energia - COPEL, até o limite de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), visando o cumprimento do aumento de capital que fará em contrapartida, nos termos da Medida Provisória 1.590-17 art. 7º item III.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em caução e/ou garantia junto a órgãos do Governo Federal ações que detém na Companhia Paranaense de Energia - COPEL, até o limite de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais).
(Redação dada pela Lei 12201, de 25/06/1998)

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em caução e/ou garantia junto a órgãos do Governo Federal e/ou Banco do Estado do Paraná S/A, ações que detém na Companhia Paranaense de Energia - COPEL, até o limite de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais).
(Redação dada pela Lei 12602 de 30/06/1999)

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aumento de capital no Banco do Estado do Paraná S/A, até o valor de R$ 1.200.000.000,00 (Um bilhão e duzentos milhões de reais), em espécie e/ou assunção de dívidas.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aumento de capital, adquirir ativos ou assumir passivos do Banco do Estado do Paraná S.A., até o valor de R$ 4.100.000.000,00 (Quatro bilhões e cem milhões de reais).
(Redação dada pela Lei 12201, de 25/06/1998)

Art. 7º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1. do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º. Para garantia das operações de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as quotas-partes dos recursos que lhe forem transferidos pelo Governo da União, objeto do disposto nos artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, observadas as suas vinculações.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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