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Lei 11253 - 21 de Dezembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4660 de 21 de Dezembro de 1995

(Revogado pela Lei 12355 de 08/12/1998)

(vide ADIN 2552-0)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a vender, dar em caução e/ou oferecer como garantia de operações de crédito, financiamentos e operações de qualquer natureza, ações que detém da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a vender, dar em caução e/ou oferecer como garantia de operações de crédito, financiamentos e operações de qualquer natureza, ações que detém da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, observados os seguintes limites:

I - até a totalidade das ações sem direito a voto, emitidas em nome do Estado do Paraná;

II - as ações ordinárias emitidas em nome do Estado do Paraná, até o limite do art. 3° desta lei;

III - até a totalidade das ações com e sem direito a voto, emitidas em nome do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, administrado pelo Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO.

§ 1º. ...Vetado...

§ 2º. A venda ou caução a que se refere este artigo será efetivada parceladamente, em diversas operações de montantes adaptados às efetivas necessidades de recursos do Estado, contando com assessoramento da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º. As operações de venda das ações de que trata este artigo serão coordenadas pelo Banco do Estado do Paraná S/A, que fará a escolha das demais instituições participantes, através de procedimento licitatório.

§ 4º. As operações de venda de que trata este artigo deverão ser acompanhadas por 5 (cinco) membros do Poder Legislativo designados pelo seu Presidente.

§ 5º. Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair operações de crédito, financiamentos ou operações de qualquer natureza até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) dentro dos limites fixados pela Resolução nº 11/94, do Senado Federal e por esta lei.

Art. 2º. Quando da conversão das ações caucionadas junto a instituições financeiras, o valor das mesmas será calculado com base na tendência indicada pelo comportamento da média dos últimos 20 (vinte) preços médios e da última cotação divulgados pelas bolsas de valores de São Paulo e Rio de Janeiro.

Art. 3º. O Estado do Paraná deterá sempre no mínimo 60% (sessenta por cento) do total das ações ordinárias da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

Art. 3º. O Estado do Paraná deterá sempre no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações ordinárias da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
(Redação dada pela Lei 11961, de 19/12/1997)

Art. 4º. Na utilização dos recursos obtidos com a venda das ações de que trata o art. 1º desta lei, deverão ser observadas as seguintes condições de forma isolada ou cumulativa:

I - aplicações em atividades produtivas;

II - investimentos que gerem efetivo aumento de Receita tributária para o Estado;

III - geração de empregos;

IV - preservação do patrimônio reinvestido;

V - atração de capitais para investimento no Estado, ou

VI - investimento da área energética.

Parágrafo único. Deverá o Executivo Estadual incorporar ao relatório e ao Balanço Anual do Estado, dados que contenham, entre outras, as seguintes informações:

I - quantidade de ações vendidas;

II - percentagem de ações ordinárias em poder do Executivo Estadual;

III - montante e aplicação dos recursos gerados pelas vendas.

Art. 5º. Ficam revogadas a Lei nº 10.702, de 30 de dezembro de 1993, o art. 3º do Decreto nº 14.947, de 26 de outubro de 1954 e demais disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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