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Lei 12355 - 8 de Dezembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5392 de 9 de Dezembro de 1998

(vide ADIN 2552-0)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a implementar a reestruturação societária da COPEL, alienar, dar em caução ou oferecer em garantia ações do Estado no capital daquela Companhia, bem como contratar operações de crédito, financiamentos ou outras operações por si ou pela Paraná Investimentos S/A. e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar a reestruturação societária da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de qualquer dos meios previstos em lei, ou da combinação entre eles, ficando o Estado do Paraná, bem como aquela Companhia, autorizados a promover estudos e criar sociedades coligadas, controladas ou subsidiárias, julgadas necessárias para tal fim.

Art. 2º. A composição, organização, atribuições, competência, normas de funcionamento e demais disposições referentes a cada sociedade resultante do disposto no art. 1º da presente Lei, serão definidas e detalhadas nos respectivos Estatutos Sociais, observado o estabelecido na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a alienar, dar em caução, oferecer como garantia de operações de crédito, financiamento ou operações de qualquer natureza, ações, com ou sem direito a voto, de titularidade do Estado do Paraná ou outras entidades vinculadas àquele Poder, na Companhia Paranaense de Energia - COPEL e nas sociedades resultantes da reestruturação de que trata o art. 1º. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

Parágrafo único. O pagamento das alienações deverá ser realizado em moeda corrente, não sendo permitida a utilização de créditos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

Art. 4º. O Poder Executivo destinará parte das ações colocadas à venda, proporcionalmente à sua espécie, aos empregados, atuais e aposentados, da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, com percentual e deságio a ser definido. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

Art. 5º. Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação de que trata o art. 3º desta Lei, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Estado e em jornais de notória circulação estadual e nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos: (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

a) justificativa, indicando o percentual do capital social da sociedade a ser alienado; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

b) data e ato que determinou a constituição da sociedade; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

c) passivo da sociedade de curto e de longo prazo; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

d) situação econômico-financeira da companhia, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos exercícios; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

e) sumário dos estudos de avaliação da sociedade; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

f) critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

g) modelagem de venda e valor mínimo da participação a ser alienada. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

h) percentual e valor do deságio das ações a que se refere o artigo anterior. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

Art. 6º. O Poder Executivo fará constar, também, em todos os editais de alienação, as seguintes obrigações dos novos controladores e seus sucessores: (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

I - manter, no Estado do Paraná, as sedes das sociedades resultantes da reestruturação de que trata o art. 1º; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

II - assumir o patrocínio da Fundação COPEL, de previdência e assistência social, na condição de mantenedores, sem impedimento de futuras negociações visando alterar as condições assumidas, ficando assegurado, aos atuais participantes, a manutenção das normas contidas nos regulamentos dos planos de saúde e benefícios previdenciários em vigor na data da publicação desta lei;
(Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

III - assegurar aos empregados, independente da quantidade de ações que sejam titulares, a indicação de pelo menos um dos membros dos Conselhos de Administração. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

Art. 7º. Os recursos decorrentes do disposto no art. 3º desta Lei serão utilizados, após a dedução das despesas inerentes ao processo de alienação, primordialmente, em consonância com as seguintes diretrizes: (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

I - 70% (setenta por cento) na área previdenciária sob responsabilidade do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

II - 30% (trinta por cento) nas áreas de educação, segurança, saúde, agricultura, transporte e em programas de desenvolvimento e geração de empregos, em que a presença do Estado seja indispensável. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

Art. 8º. Até que se promovam as alienações previstas no art. 3º fica o Poder Executivo por si ou pela Paraná Investimentos S/A, autorizado a contrair operações de crédito, financiamentos ou operações de qualquer natureza, até o montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por conta das futuras receitas das alienações, observado o disposto no art. 7º. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o aumento do capital social da Paraná Investimentos S.A., cujo valor poderá ser de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Art. 10. Em conseqüência do artigo anterior, o artigo 2º e seu inciso I, da Lei nº 11.428, de 14/06/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Capital Social da Empresa será dividido e limitado a 2.000.000 (dois milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal, assim subscrito:

I - O Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 1.999.900 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil e novecentas) ações, no total de até R$ 1.999.900.000,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), podendo para tanto integralizá-lo em dinheiro, títulos financeiros ou valores mobiliários, inclusive ações ordinárias nominativas (ON) e preferenciais nominativas (PN) da COPEL e de outras empresas em que o Estado do Paraná detenha participação acionária.".

Art. 11. Para consecução dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Executivo constituir fundo especifico, bem como utilizar-se de consultoria de órgãos ou entidades vinculadas à União, mediante assessoria técnica ou condução do processo de alienação, através de celebração de convênios ou contratos.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 11.253, de 21 de dezembro de 1995, suas posteriores alterações e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de dezembro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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