Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 12602 - 30 de Junho de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5528 de 1 de Julho de 1999

Súmula: Acresce parágrafos ao art. 2º, da Lei nº 11.961/97, com redação alterada pela Lei nº 12.201/98, dá nova redação ao art. 5º, da referida Lei 11.961/97 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam acrescidos no artigo 2º, da Lei nº 11.961, de 19 de dezembro de 1997, com a redação alterada pela Lei nº 12.201, de 25 de junho de 1998, o seguintes parágrafos:

"§ 4º. Para cumprimento do disposto no § 3º deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a alienar qualquer ativo que tenha recebido em virtude do saneamento do Banco do Estado do Paraná S/A, inclusive bens imóveis.

§ 5º. A gestão dos ativos e demais atribuições que foram conferidas ao Poder Executivo pelos parágrafos anteriores deste artigo, observados os limites, prazos e condições a serem estabelecidos por Decreto, poderá ser transferida para pessoas de direito público ou, mediante licitação, para pessoas de direito privado."

Art. 2º. O artigo 5º, da Lei nº 11.961, de 19 de dezembro de 1997, com a redação alterada pela Lei nº 12.201, de 25 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em caução e/ou garantia junto a órgãos do Governo Federal e/ou Banco do Estado do Paraná S/A, ações que detém na Companhia Paranaense de Energia - COPEL, até o limite de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais)."

Art. 3º. Os valores de que tratam os artigos 5º e 6º da Lei nº 11.961, de 19 de dezembro de 1997, com a redação alterada pela Lei nº 12.201, de 25 de junho de 1998, serão reajustados na mesma forma, prazo e condições previstos no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 11.961, de 19 de dezembro de 1997, incluído pela Lei nº 12.201, de 25 de junho de 1998.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná