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Lei 10236 - 28 de Dezembro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3919 de 29 de Dezembro de 1992

(vide Lei 12023 de 14/01/1998) (vide Lei 14354 de 01/04/2004) (vide 3717-0)

Súmula: Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Segurança Preventiva (TSP), com base no inciso II do artigo 145 da Constituição Federal e inciso II do artigo 129 da Constituição Estadual.

Art. 2º. A Taxa de Segurança Preventiva (TSP) tem como fato gerador a utilização, pelo contribuinte, de serviço específico e divisível, prestado pelos órgãos da Administração Policial-Militar ou a colocação desse serviço à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Estadual vigilância, visando a preservação da segurança e da ordem pública.

Art. 3º. Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda quem for o beneficiário direto do serviço ou ato.

Parágrafo único. A Taxa de Segurança Preventiva e devida de forma anual, mensal ou unitária de acordo com a natureza do ato, serviço ou evento, ou ainda em função do potencial de risco a que estão expostas as atividades dos solicitantes dos serviços-policiais-militares.

Art. 4º. A base de cálculo da TSP é o custo do serviço quantificado em Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPFPR) e o seu valor corresponde a percentual daquela unidade, apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias.

Art. 5º. As alíquotas da TSP serão as constantes das tabelas anexas a esta lei.

Art. 6º. O pagamento da TSP, será efetuado antes de solicitada a prestação de serviço ou da prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, observadas as seguintes épocas:

I - Quando a TSP for devida por mês, até o quinto dia do período objeto da renovação;

II - Quando a TSP for devida anualmente, até 28 de fevereiro do exercício financeiro objeto da renovação. Se exigida anualmente de contribuinte novo e a atividade pública não coincidir com o ano civil, será adotado o critério proporcional de cálculo referente aos meses restantes, iniciando-se pelo mês em que começou a ser exercido o poder de polícia.

Art. 7º. A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária referente a TSP compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, na forma a ser estabelecida em Resolução expedida pelo seu titular.

Art. 8º. A TSP será paga na repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação de modelo oficial.

§ 1º. O agente encarregado de lavrar ato sujeito a incidência da TSP deve exigir a apresentação do comprovante de recolhimento do Tributo.

§ 2º. São isentos da TSP os atos e documentos relativos:

I - às finalidades declaradas escolares, militares e eleitorais, político-partidárias e sindicais;

II - à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos; e

III - ao interesse de pessoas comprovadamente pobres.

IV - à segurança preventiva dos jogos de futebol.
(Incluído pela Lei 12023 de 14/01/1998)

IV - as exposições – feiras.
(Incluído pela Lei 14354 de 01/04/2004)

Art. 9º. A falta de pagamento ensejará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da TSP, observadas as reduções:

I - à 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento ocorrer até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento;

II - à 60% (sessenta por cento) do seu valor quando após o prazo definido no inciso I, o pagamento ocorrer até o esgotamento do prazo de recurso se o notificado não for revel; e

III - à 80% (oitenta por cento) do seu valor quando o pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o contribuinte revel deveria integrar a instância com a reclamação.

Art. 10. Ficarão sujeitos à multa de valor igual a cem vezes o da TSP devida, os que:

I - adulterarem ou falsificarem guia de recolhimento; ou

II - com conhecimento do fato, conservarem guia de recolhimento adulterada ou falsificada; ou

III - de qualquer forma contribuírem para a prática de adulteração ou falsificação.

Art. 11. As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à TSP, bem como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido na lei orgânica do imposto a que se refere o Artigo 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.

§ 1º. Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.

§ 2º. O rito processual para a revisão em segunda instância do lançamento de ofício obedecerá o previsto pela Lei Complementar nº 1, de 2 de agosto de 1972.

Art. 12. A TSP somente será devolvida, após paga na forma legal, se for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato pretendido pelo contribuinte.

Art. 13. A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da TSP devida, apenas a correção monetária e juros de mora.

Art. 14. Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários, serão adotados os mesmos coeficientes para a atualização monetária do imposto a que se refere o Artigo 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.

Art. 15. O termo inicial para cálculo da correção monetária da TSP e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte que ocorrer a infração.

Art. 16. Fica criado o FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM - com a finalidade de prover recursos para reequipamento, material permanente, equipamentos operacionais e outras despesas de capital, excluídas as obras públicas, para a Polícia Militar do Paraná.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 17. 0 FUMPM será, inicialmente, provido pelos recursos decorrentes da cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) instituída por esta lei. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Parágrafo único. Constituem, ainda, recursos do FUMPM: (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

a) A parte dos recursos do FUNRESTRAN destinada à Polícia Militar, conforme disposição do § 3º, do art. 2º, do Decreto nº 1.852/72, alterado pelo de nº 7.526/91;
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

b) Indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes à PMPR; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

c) Auxílios, subvenções ou doações Federais, Estaduais, Municipais, oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados com entidades privadas ou vinculadas ao Governo Federal, Estadual ou Municipal e seus órgãos;
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

d) O produto da alienação de equipamentos ou material inservível ou absoleto; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

e) Juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização e aplicação do FUMPM; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

f) Outras rendas eventuais. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 18. O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM - será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário da Segurança Pública, como Presidente nato, tendo o Comandante Geral da Polícia Militar, na qualidade de Vice-Presidente nato e como membros: O Chefe do Estado-Maior da PMPR, Diretor da DAL, Chefe da 4ª. Seção, Chefe da 6ª. Seção do Estado-Maior, Consultor Jurídico e um representante da Secretaria da Fazenda.

Art. 18. O Fundo de Modernização da Polícia Militar - FUMPM - será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, como presidente nato, tendo o Comandante-Geral da Polícia Militar, na qualidade de vice-presidente nato e como membros: o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Diretor de Apoio Logístico, o Diretor de Finanças, o Chefe da 4ª Seção do Estado-Maior, o Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior, o Consultor Jurídico da PMPR, um Procurador do Estado, um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e um representante da Secretaria da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 19. O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM - é dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 20. Da aplicação dos recursos do FUMPM será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação pertinente. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 21. Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo baixará decreto de regulamentação do Fundo de que trata o art. 16 desta lei. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 22. Ficam isentas do pagamento da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) as atividades realizadas por clubes de esporte amador e as que tenham finalidade, comprovadamente, filantrópica.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1992.

 

Mário Pereira
Governador do Estado, em exercício.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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