Súmula: Regulamenta o Fundo Estadual dos Diretos da Mulher, instituído pela Lei nº 21.370, de 21 de março de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no art. 29F da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013 e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.898.576-0, DECRETA:
Art. 1º Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR, instituído pela Lei nº 21.370, de 21 de março de 2023, como instrumento de natureza contábil com escrituração própria, tendo por finalidade a captação o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o suporte financeiro no planejamento, implantação e na execução de políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O FEDIM/PR deverá atender as diretrizes traçadas no Plano Estadual dos Direitos da Mulher, em consonância com o disposto na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 e suas alterações
Art. 2º O FEDIM/PR será gerido pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, que terá competência para:
I - realizar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento financeiro ou administração geral;
II - planejar políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres baseados nas diretrizes aprovadas no Plano Estadual dos Direitos das Mulheres e demais legislações vigentes;
III - propor ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM/PR, critérios de partilha dos recursos para o financiamento de políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
IV - contabilizar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele transferidos, independente da fonte de financiamento;
V - firmar parcerias com órgãos da administração direta, indireta, autarquias ou fundações da União, do Estado ou de municípios, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, com a finalidade de fomentar políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
VI - receber doações e gerenciar o seu destino à finalidade proposta;
VII - examinar e aprovar planos de ação dos recursos, serviços, programas, projetos e ações voltados a promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
VIII - aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades desse Fundo;
IX - realizar as despesas decorrentes da execução deste Decreto, condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais;
X - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária anual e proposta plurianual, em conformidade com as regras da administração pública;
XI - manter o controle e conferir os repasses e as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando para apreciação do CEDM/PR relatório anual relativos à aplicação dos recursos do FEDIM/PR;
XII - proceder a transferência dos recursos destinados aos municípios de forma célere e regular, na forma prevista neste Decreto;
XIII - viabilizar a avaliação do impacto e monitorar o desempenho de políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
XIV - prestar assessoramento técnico aos municípios e às Organizações da Sociedade Civil que executarem recursos conforme as respectivas Deliberações;
XV - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.
DA APLICAÇÃO E RECURSOS DO FEDIM/PR
Art. 3º Os recursos do FEDIM/PR poderão ser aplicados em:
I - construção, reforma, manutenção, ampliação, reordenamento, implantação e aprimoramento de políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
II - contratação de serviços de terceiros, aquisição de equipamentos, bens permanentes e material de consumo, inversões financeiras, subvenções, auxílios, contribuições e demais transferências para o funcionamento da política referida neste Decreto;
III - incentivo para a estruturação, expansão, modernização, qualificação do sistema de governança, podendo ser utilizados em despesas de custeio e/ou investimento, observados os objetivos, princípios e diretrizes fixadas neste regulamento;
IV - formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que promovam a equidade e o protagonismo feminino, o fortalecimento, a universalidade e o enfrentamento à violência, segundo diretrizes dos planos previstos no inciso II do art. 2º deste Decreto;
V - implantação de ações socioeducativas, campanhas e programas de formação educacional e cultural;
VI - programas de assistência integral às mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VII - participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em reuniões ordinárias e extraordinárias do CEDM/PR, bem como em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, igualdade de gênero e cidadania ou à promoção de seu protagonismo;
VIII - publicações em geral e programas de pesquisas científicas relacionadas à proteção, defesa e garantia de direitos de mulheres;
IX - apoio a iniciativas voltadas ao fortalecimento do papel protetivo da mulher gestante ou mãe;
X - apoio a programas voltados ao autor da violência, com vista à prevenção do agravamento da situação de violência doméstica e/ou sua superação;
XI - custos da sua própria gestão, exceto despesas de pessoal relativas a servidores públicos vetadas em lei;
XII - custeio para a realização e/ou apoio à participação em Conferências voltadas à política da mulher no nível municipal, estadual, nacional e/ou internacional;
XIII - capacitação das Conselheiras titulares e suplentes do Conselho Estadual e dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher;
XIV - custeio de deslocamento e diária(s) de colaborador eventual nacional ou internacional que integre as ações previstas nos incisos IV, VI, VII, X e XIII, deste artigo.
Art. 4º O FEDIM/PR poderá repassar recursos aos municípios também por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.
Art. 5º O FEDIM/PR poderá repassar recursos às Organizações da Sociedade Civil, na forma da legislação vigente.
Art. 6º Constituem fontes de recursos do FEDIM/PR:
I - as dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado do Paraná;
II - as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunerações, decorrentes da aplicação do patrimônio do FEDIM/PR;
V - o produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, na forma dos incisos III e VI do art. 6º da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021;
VI - os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, a que se refere à Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015;
VII - os recursos provenientes de multa a que se refere o §4º do art. 3º da Lei nº 18.746, de 6 de abril de 2016;
VIII - os recursos provenientes de multa a que se refere o §2º do art. 3º da Lei nº 20.145, de 5 de março de 2020;
IX - outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão depositadas em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta especial do FEDIM/PR, que será movimentada pelo titular da SEMIPI conforme deliberado pelo CEDM/PR.
Art. 7º O superávit financeiro das fontes próprias, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FEDIM/PR.
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER – CEDM
Art. 8º Compete ao CEDM/PR:
I - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nas políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
II - aprovar os recursos para políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
III - aprovar os critérios de partilha propostos pela gestão estadual, conforme previsto no inciso III do art. 2º deste Decreto.
DO FINANCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO
Art. 9º Os recursos do FEDIM/PR poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais dos Direitos da Mulher, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma deste regulamento.
Parágrafo único. Os recursos recebidos pelos Fundos Municipais dos Direitos da Mulher devem ser aplicados em consonância com as diretrizes deste Decreto e deliberações do CEDM/PR.
Art. 10. Os recursos do FEDIM/PR poderão ser transferidos aos Fundos Municipais para as seguintes finalidades:
I - como incentivo à gestão municipal para a estruturação da gestão e/ou para a implantação de políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
II - como financiamento compartilhado com a gestão municipal, de forma ordinária destinados a apoiar políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
III - para atender ações de caráter de urgência ou daqueles que coloquem em risco a integridade física ou psíquica da mulher e/ou de seus dependentes.
DA CONDIÇÃO DE REPASSE FUNDO A FUNDO
Art. 11. É considerada condição de repasse a existência de um sistema de governança de políticas para mulheres municipal, formado por:
Art. 11. É considerada condição de repasse o Atestado de Regularidade de Conselho, Plano e Fundo - ARCPF, emitido pela SEMIPI, onde, para habilitar-se, o município deverá comprovar a existência de: (Redação dada pelo Decreto 10112 de 28/05/2025)
I - Secretaria ou Organismo de Políticas para Mulheres - OPM, com competência para gerir a política pública municipal de direitos da mulher;
I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de composição paritária entre governo e sociedade civil, com efetiva instituição e funcionamento; (Redação dada pelo Decreto 10112 de 28/05/2025)
II - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de composição paritária entre governo e sociedade civil, com efetiva instituição e funcionamento;
II - Plano Municipal dos Direitos da Mulher, aprovado pelo respectivo Conselho Municipal; (Redação dada pelo Decreto 10112 de 28/05/2025)
III - Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com orientação e fiscalização dos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher; e,
III - Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com orientação e fiscalização dos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher. (Redação dada pelo Decreto 10112 de 28/05/2025)
IV - Plano Municipal dos Direitos da Mulher, aprovado pelo respectivo Conselho Municipal. (Revogado pelo Decreto 10112 de 28/05/2025)
Parágrafo único. Os incisos I e IV deste artigo serão exigidos somente a partir do exercício de 2025.
Parágrafo único. O inciso II deste artigo será exigido somente a partir do exercício de 2026. (Redação dada pelo Decreto 10112 de 28/05/2025)
Art. 12. Caberá ao município responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher o controle e o acompanhamento das políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, por meio dos respectivos órgãos de controle.
DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS
Art. 13. A utilização dos recursos estaduais repassados para os fundos municipais dos direitos da mulher será declarada pelos municípios ao Estado, mediante Relatório Anual de Gestão Físico-financeira que comprove a execução das ações, devendo ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§1º Considera-se Relatório Anual de Gestão Físico-financeira as informações relativas à execução física e financeira dos recursos repassados, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pela SEMIPI.
§2º A SEMIPI poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FEDIM/PR para fins de análise e acompanhamento de sua efetiva e regular utilização.
§3º A SEMIPI submeterá à apreciação e aprovação do CEDM/PR o relatório global de execução dos recursos relativos à cada Deliberação.
Art. 14. A operacionalização da prestação de contas será objeto de regulação pela SEMIPI, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos de controle externo e pelo CEDM/PR.
Art. 15. A prestação de contas anual dos recursos do FEDIM/PR será submetida à apreciação e aprovação pelo CEDM/PR.
Art. 16. É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e ao CEDM/PR o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa relativas aos recursos do FEDIM/PR.
Art. 17. As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas que trata o caput deste artigo, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do município, em boa conservação ou de forma eletrônica, identificados e à disposição do Estado e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 18. A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais dos Direitos da Mulher deve atender também às instruções emanadas pelo TCE/PR.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A transferência prevista no art. 7º deste Decreto não depende de autorização governamental.
Art. 19. A transferência de que trata os arts. 9º e 10 deste Decreto não depende de autorização governamental. (Redação dada pelo Decreto 4231 de 29/11/2023)
Art. 20. Os recursos serão repassados mediante disponibilidade orçamentária e financeira, atendidos os critérios propostos pela gestão e aprovados pelo CEDM/PR.
Art. 21. A movimentação e a prestação de contas dos recursos do FEDIM/PR estão sujeitas à fiscalização do TCE/PR.
Art. 22. A SEMIPI deverá editar atos normativos complementares a este regulamento com vista a solucionar casos omissos relativos aos procedimentos de repasses, execução, monitoramento e prestação de contas dos recursos.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Leandre Dal Ponte Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado