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Decreto 81 - 06 de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11333 de 6 de Janeiro de 2023

Súmula: Cria a Superintendência Geral de Desenvolvimento das Bacias Hidrográficas - SDBH e adota outras providências.

Súmula: Cria a Superintendência Geral das Bacias Hidrográficas e Pesca – SBHP. (Redação dada pelo Decreto 3686 de 17/10/2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023,




DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Superintendência Geral de Desenvolvimento das Bacias Hidrográficas – SDBH, subordinada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, nos termos do art. 32, da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, à qual compete as seguintes atribuições:

Art. 1º Cria a Superintendência Geral das Bacias Hidrográficas e Pesca – SBHP, subordinada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, nos termos do art. 32 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, à qual compete as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto 3686 de 17/10/2023)

I - a proposição e difusão de ações de incentivo ao turismo de pesca, como fator de desenvolvimento ambiental, econômico e social;

II - o apoio na articulação com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais no âmbito de sua área de atuação;

III - a participação em ações, estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência, tais como:

a) repovoamento de fauna e flora;

b) incentivo aos sistemas de aquicultura;

c) educação ambiental com a temática das bacias hidrográficas;

d) proteção e recuperação da mata ciliar e corredores de biodiversidade;

IV - a proposição e apoio na criação de áreas verdes e/ou unidades de conservação nas bacias hidrográficas;

V - a prospecção de projetos tanto nas áreas de fauna e flora quanto nas áreas do turismo com entidades privadas, podendo firmar convênio com os municípios;

VI - realizar ações conjuntas entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, Instituto Água e Terra – IAT, Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR/EMATER, Companhia Paranaense de Energia – COPEL, a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e demais órgãos e entidades que tenham relação direta ou indireta com a questão de bacias hidrográficas, a fim de cumprir os interesses do Governo do Estado.

Art. 2º Fica nomeado, de acordo com o §1º, do art. 32 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, FRANCISCO CAETANO MARTIN, RG nº 6.090.727-7, para exercer, em comissão, o cargo de Superintendente de Desenvolvimento das Bacias Hidrográficas, Símbolo SP1, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 2º Nomeia, de acordo com o §1º do art. 32 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, FRANCISCO CAETANO MARTIN, RG nº 6.090.727-7, para exercer, em comissão, o cargo de Superintendente Geral das Bacias Hidrográficas e Pesca, Símbolo SP1, a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação dada pelo Decreto 3686 de 17/10/2023)

Art. 3º O Superintendente de Desenvolvimento das Bacias Hidrográficas, nomeado por este Decreto, terá como atribuições:

Art. 3º O Superintendente Geral das Bacias Hidrográficas e Pesca, nomeado por este Decreto, terá como atribuições: (Redação dada pelo Decreto 3686 de 17/10/2023)

I - planejar, coordenar e executar as atividades integrantes da área de atuação definida no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;

II - realizar o apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área de desenvolvimento de bacias hidrográficas.

Art. 4º Ao Superintendente de Desenvolvimento das Bacias Hidrográficas fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.

Art. 4º Ao Superintendente Geral das Bacias Hidrográficas e Pesca fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto 3686 de 17/10/2023)

Art. 5º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização de atividades da Superintendência Geral de Desenvolvimento das Bacias Hidrográficas serão prestados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.

Art. 5º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização de atividades da Superintendência Geral das Bacias Hidrográficas e Pesca serão prestados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3686 de 17/10/2023)

Parágrafo único. A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST.

Art. 6º As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral de Desenvolvimento das Bacias Hidrográficas serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL.

Art. 6º As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral das Bacias Hidrográficas e Pesca serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL. (Redação dada pelo Decreto 3686 de 17/10/2023)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 e terá vigência até 31 de dezembro de 2026.

Curitiba, em 06 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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