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Lei 21293 - 13 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11318 de 13 de Dezembro de 2022

Súmula: Altera a Lei nº 8.189, de 13 de dezembro de 1985, a Lei nº 16.336, de 18 de dezembro de 2009, a Lei nº 16.337, de 18 de dezembro de 2009, a Lei nº 16.992, de 5 de dezembro de 2011, a Lei nº 16.996, de 5 de dezembro de 2011, a Lei nº 17.822, de 13 de dezembro de 2013, e a Lei nº 19.318, de 18 de dezembro de 2017, que autorizaram o Poder Executivo a efetuar as doações de imóveis aos Municípios de Mariluz, Altônia, Jardim Alegre, Porecatu, Figueira, Rolândia e Engenheiro Beltrão respectivamente, e altera a Lei nº 20.054, de 18 de dezembro de 2019, que autorizou o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica ao Município de Figueira, e dá outras providências.   

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.189, de 13 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei, que ficam gravados com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, serão utilizados, exclusivamente, para o funcionamento de serviços públicos municipais, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa. (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.336, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei, que fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, será utilizado, exclusivamente, para o funcionamento de serviços públicos municipais, retornando ao patrimônio do Estado em caso destinação diversa. (NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 16.337, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei, que ficam gravados com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, serão utilizados, exclusivamente, para o funcionamento de serviços públicos municipais, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa. (NR)

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 16.992, de 5 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei, que fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, será utilizado, exclusivamente, para o funcionamento de serviços públicos municipais, retornando ao patrimônio do Estado em caso destinação diversa.(NR)

Art. 5° O art. 2º da Lei nº 16.996, de 5 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei, que fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, será utilizado exclusivamente, para o funcionamento de serviços públicos municipais, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa. (NR)

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 17.822, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Caberá ao município efetuar o desmembramento da área e a regularização cartorial da mesma, até 31 de dezembro de 2023, caso contrário o referido bem retornará ao patrimônio do Estado. (NR)

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 19.318, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados para o funcionamento de serviços públicos municipais. (NR)

Art. 8º Os incisos II e III do art. 3º da Lei nº 19.318, de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2023;
III - os serviços públicos municipais de que trata o art. 2º desta Lei deverão estar em funcionamento no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial referida no inciso II do art. 3º desta Lei.

Art. 9º O art. 1º da Lei nº 20.054, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito, com dispensa de licitação, ao Município de Figueira, de área de 1.498,20m² do bem imóvel localizado na Rua Dr. Zoilo Meira Simões, s/nº, naquele município, parte de área maior com 4.094,06m², objeto da Matrícula nº 2.568 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curiúva. (NR)

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revoga o art. 3º da Lei nº 16.996, de 5 de dezembro de 2011.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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