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Lei 12941 - 05 de Setembro de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5822 de 6 de Setembro de 2000

(Revogado pela Lei 13224, de 10/07/2001)

(Revigorado pela Lei 13977, de 26/12/2002)

(Revogado pela Lei 14263 de 22/12/2003)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ceder à Organização Mundial da Família, o imóvel que especifica, situado à Avenida Manoel Ribas, nº 7.115, no Bairro de Santa Felicidade, em Curitiba.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Organização Mundial da Família, o imóvel situado à Avenida Manoel Ribas, nº 7.115, no Bairro de Santa Felicidade, em Curitiba, parte de propriedade do Estado do Paraná e parte do Instituto de Ação Social do Paraná - IASP (ex-Instituto de Assistência ao Menor), denominado de "Educandário Santa Felicidade", conforme consta nas Transcrições de números 52.084, 49.643, 48.185, 29.054 e 13.885, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, contendo área superficial de aproximadamente 13.000 m² e benfeitorias.

Art. 2º. O imóvel a que se refere o art. 1º desta lei será utilizado como sede da Organização Mundial da Família (OMF) - América Latina, bem como sede da União Nacional das APMIS, com a consequente implantação de um Centro de Treinamento Internacional para as questões relativas à criança e à família, tendo esta cessão a duração até 31 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogada por 04 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo o referido imóvel ser utilizado para outros fins, nem ser transferido a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, a OMF, responsável pela guarda, proteção, restauração e manutenção da arquitetura original do imóvel, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, abstendo-se do direito de ressarcimentos futuros pelas benfeitorias produzidas no local.

Art. 2º. O imóvel a que se refere o art. 1º desta lei será utilizado como sede da Organização Mundial da Família - América Latina, bem como sede da União Nacional das APMIS, com a consequente implantação de um Centro de Treinamento Internacional para as questões relativas à criança e à família, tendo esta cessão a duração de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, mediante consenso entre as partes, não podendo o referido imóvel ser utilizado para outros fins, nem ser transferido a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, a Organização Mundial da Família, responsável pela guarda, proteção, e manutenção da arquitetura original do imóvel, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, abstendo-se do direito de ressarcimentos futuros pelas benfeitorias produzidas no local.
(Redação dada pela Lei 12954, de 28/09/2000)

Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo ficará condicionada a que a donatária utilize o referido imóvel para atividades ligadas às questões relativas à criança e à família e à implantação de um Centro de Treinamento Internacional, devendo esta cumprir integralmente as condições elencadas neste artigo.

Parágrafo único. A cessão de que trata esta lei ficará condicionada a que a cessionária utilize o referido imóvel para atividades ligadas às questões relativas à criança e à família e à implantação de um Centro de Treinamento Internacional, devendo esta cumprir integralmente as condições elencadas neste artigo.
(Redação dada pela Lei 12954, de 28/09/2000)

Art. 3º. A Organização Mundial da Família fica responsável pela reforma total do imóvel a que se refere o art. 1º desta lei, cuja fiscalização deverá ser efetuada pelo Departamento Estadual de Construção, Obras e Manutenção - DECOM, no prazo de 2 (dois) anos, sob pena de cancelamento do termo de cessão de uso.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de setembro de 2000.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração, em exercício

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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