(vide Lei 13224, de 10/07/2001) (vide Lei 13977, de 26/12/2002)
(Revogado pela Lei 14263 de 22/12/2003)
Súmula: Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 12.941, de 05 de setembro de 2000, que trata de cessão de imóvel à Organização Mundial da Família - América Latina.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 2º, da Lei nº 12.941, de 05 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. O imóvel a que se refere o art. 1º desta lei será utilizado como sede da Organização Mundial da Família - América Latina, bem como sede da União Nacional das APMIS, com a consequente implantação de um Centro de Treinamento Internacional para as questões relativas à criança e à família, tendo esta cessão a duração de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, mediante consenso entre as partes, não podendo o referido imóvel ser utilizado para outros fins, nem ser transferido a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, a Organização Mundial da Família, responsável pela guarda, proteção, restauração e manutenção da arquitetura original do imóvel, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, abstendo-se do direito de ressarcimentos futuros pelas benfeitorias produzidas no local. Parágrafo único. A cessão de que trata esta lei ficará condicionada a que a cessionária utilize o referido imóvel para atividades ligadas às questões relativas à criança e à família e à implantação de um Centro de Treinamento Internacional, devendo esta cumprir integralmente as condições elencadas neste artigo."
Art 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de setembro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração, em exercício
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado