Súmula: Altera o art. 28 da Lei nº 14.037, de 20 de março de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 14.037, de 20 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. O descumprimento da presente Lei acarretará: I - multa, em valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo; II - pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais custos advindos do cuidado com o animal; e III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de setembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado