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Lei 14037 - 20 de Março de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6456 de 11 de Abril de 2003

Súmula: Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei n° 207/2001, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1°. Institui o "Código Estadual de Proteção aos Animais" estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Paraná, visando compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.

Art. 2°. É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;

II - manter animais em local desprovido de asseio, ou que não lhes permita a movimentação e o descanso, ou que os prive de ar e luminosidade;

III - obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;

IV - impingir morte lenta ou dolorosa a animais cujo sacrifício seja necessário para o consumo. O sacrifício de animais somente será permitido nos moldes preconizados pela Organização Mundial de Saúde;

V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizam;

CAPÍTULO II
Dos animais silvestres
Seção I
Fauna nativa

Art. 3º. Consideram-se espécies da fauna nativa do Paraná as que sejam originárias deste estado e vivam de forma selvagem, inclusive as que estejam em processo de migração. Peixes e animais marinhos da costa paranaense fazem parte deste grupo.

Art. 4º. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Paraná, respeitados os limites que a legislação estabelece.

Seção II
Fauna exótica

Art. 5º. A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Paraná que vivam em estado selvagem.

Art. 6º. Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Paraná sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 7°. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença de importação fornecida por autoridade competente.

Art. 7°. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica e à fauna silvestre deverá possuir certificado de origem, especificando o local de criação e o nome dos criadores desses animais, e licença de importação fornecida por autoridade competente, sendo obrigado a fornecer cópia desses documentos ao adquirente no ato da compra. (Redação dada pela Lei 19570 de 22/06/2018)

Parágrafo único. No caso do vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada pela comissão composta conforme art. 24 deste código, que tomará as providências cabíveis.

Parágrafo único. No caso do vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação e o certificado de origem, o animal será confiscado e encaminhado à entidade competente, definida em regulamento pelo Poder Executivo, a qual tomará as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei 19570 de 22/06/2018)

Seção III
Da pesca

Art. 8°. São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.

Art. 9°. Toda alteração no regime dos cursos de água, devida a obras, implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO III
Dos animais domésticos

Art. 10. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.

Art. 11. É vedado:

I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castiga-lo;

III - fazer o animal viajar a pé por mais de 10(dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV - fazer o animal trabalhar por mais de 06(seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Seção II

Art. 12. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.

Art. 13. É vedado:

I - transportar animais em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;

II - transportar animais sem a documentação exigida por lei;

III - transportar animal fraco, ferido ou em adiantado estado de gestação.

Art. 14. Consideram-se sistema de economia agropecuária aqueles que se baseiam na criação de animais em confinamento e no uso de tecnologia visando economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.

Art. 15. Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos:

I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie;

II - os animais deverão ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas;

III - as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

CAPÍTULO V
Do abate de animais

Art. 16. Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros do Estado do Paraná deverão utilizar-se de métodos científicos, modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.

Art. 17. É vedado:

I - o emprego de qualquer método considerado cruel para o abate;

II - o abate de fêmeas em período de gestação e de nascituros (até a idade de três meses de vida), exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal.

TÍTULO II

Seção I
Da vivissecção

Art. 18. Consideram-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisa.

Art. 19. Os centros de pesquisa deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.

Art. 20. O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade e a espécie dos animais utilizados e o nível de dor que os mesmos sofrerão.

Art. 21. Será proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.

§ 1°. Os relaxantes musculares, parciais ou totais, não serão considerados anestésicos.

§ 2º. Será obrigatória a presença de anestesista quando da realização do experimento de vivissecção.

Art. 22. Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:

I - realizar experiências cujos resultados já sejam conhecidos ou destinados a demonstração didática que já tenham sido firmadas ou ilustradas;

II - realizar experimentos que visem demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;

III - realizar experiência com fins comerciais ou de qualquer outra ordem, e que não tenha cunho eminentemente científico;

IV - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.

Art. 23. É proibido importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas.

Art. 24. Nos locais onde esteja autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03(três) médicos veterinários, sendo um, necessariamente, representante de entidade pública, sistema SEAGRI.

Art. 25. Além do disposto no parágrafo único, do art. 7º deste regulamento, competirá à comissão de ética:

I - fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II - verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir dor e sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos ou analgésicos;

III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta lei.

Art. 26. Todos os centros de pesquisa deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de poder zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

Art. 27. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.

Art. 28. As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.

Art. 28. O descumprimento da presente Lei acarretará: (Redação dada pela Lei 21226 de 06/09/2022)

I - multa, em valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo; (Incluído pela Lei 21226 de 06/09/2022)

II - pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais custos advindos do cuidado com o animal; e (Incluído pela Lei 21226 de 06/09/2022)

III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal. (Incluído pela Lei 21226 de 06/09/2022)

Art. 29. O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei, atendendo o disposto no art. 24 deste código.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30(trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de março de 2003.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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