Súmula: Torna sem efeito a nomeação de candidatos que não tomaram posse no prazo legal e nomeia candidatos habilitados em concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, o uso de suas atribuições legais e sob proposta da Secretaria de Estado da Segurança Pública, consubstanciada no protocolado sob nº 16.944.013-1, DECRETA:
Art. 1º Torna sem efeito, nos termos do § 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, a nomeação dos candidatos a seguir relacionados, nomeados pelo Decreto nº 6.125, de 10 de novembro de 2020, para o cargo de Escrivão de Polícia, 4ª Classe, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por não terem tomado posse no prazo legal:
Art. 2º Ficam nomeados, em virtude de habilitação em concurso público, para exercerem o cargo de Escrivão de Polícia de 4ª Classe, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os candidatos a seguir relacionados, conforme especifica:Curitiba – Ampla Concorrência
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado